STJ AREsp 2672328
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno. 2. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 3. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que não se conhece. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por TEC2DOC SERVIÇOS DE TECNOLOGIA E DOCUMENTOS LTDA, contra decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, consoante a seguinte ementa (fl. 804): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO POR ENTRADA DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS FISCAIS. AFRONTA AOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DOS VÍCIOS E DA RELEVÂNCIA. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 12 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96; 110, 111, 142, 148, 149, 202 E 203 DO CTN; 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 1.598/77; 783, 803, 917, § 2º, DO CPC; 2º, § 8º, DA LEI Nº 6.830/1980; E 101, IX, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 19/97. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. NULIDADE DA CDA. OFENSA AOS ARTS. 783 E 803, I, DO CPC. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em seus embargos, às fls. 812-822, assim como em sua complementação ao agravo interno de fls. 843-871, a recorrente, em síntese, reitera ter havido ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, todos do Código de Processo Civil, por supostas omissões não analisadas pela Corte de origem. Informa, ainda, que demonstrou as razões jurídicas quanto à contrariedade dos artigos 12 da LC nº 87-96, 110, 111, 142, 148, 149, 202 e 203, todos do CTN, 9º, §1º, do Decreto-Lei nº 1.598/77, 77, 783, 803, e 917, §2º, todos do CPC, 2º, §8º, da Lei nº 6.830/1980, e 101, inciso IX, da LC nº 19/9. No mais, assevera que, no que tange à impossibilidade de alteração da CDA, a discussão "passa ao largo de se referir ao reexame de fatos e provas, senão, trata-se de discussão eminentemente jurídica". As contrarrazões foram apresentadas às fls. 831-835 e 880-886. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno. 2. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 3. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que não se conhece.