STJ AREsp 2846541
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial interposto contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração e manteve o não provimento do agravo em recurso especial. 2. O agravante alega violação dos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação foi baseada em provas insuficientes e contraditórias e que a instância revisora inverteu os critérios legais de valoração da prova. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao rejeitar os embargos de declaração e se a condenação foi fundamentada em provas suficientes e adequadas. 4. A decisão embargada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo analisado adequadamente a pretensão recursal. 5. A condenação foi fundamentada não apenas em provas testemunhais, mas também em laudos periciais que atestaram a gravidade das lesões sofridas pela vítima, refutando a tese defensiva de acidente. 6. A pretensão de reanálise da suficiência probatória esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial. 7. Inexiste efeito modificativo, uma vez que os vícios alegados não foram demonstrados. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão embargada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade. 2. A condenação pode ser fundamentada em provas testemunhais e laudos periciais. 3. A pretensão de reanálise da suficiência probatória esbarra na Súmula n. 07/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de ROGERIO ALVES DE CARVALHO contra a decisão monocrática (fls. 580/581) que rejeitou os embargos de declaração e manteve o não provimento do agravo em recurso especial. O agravante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal ao admitir condenação fundada em provas que não permitem correlação com a autoria delitiva, contrariando os standards legais de valoração probatória. Alega que a condenação foi imposta com base em laudos periciais que apenas atestam a materialidade e em depoimentos testemunhais tidos como contraditórios pela sentença de primeiro grau, o que configuraria ausência de fundamentação idônea. Reforça que o Juízo de primeiro grau absolveu o réu justamente pela fragilidade da prova de autoria. Reitera a alegação de que a instância revisora inverteu os critérios legais de valoração da prova, desconsiderando que o art. 386, VII, do Código de Processo Penal impõe a absolvição quando subsiste dúvida acerca da autoria delitiva. Argumenta, ainda, que o acórdão recorrido violou o art. 155 do mesmo diploma legal por utilizar elemento probatório desvinculado do fato que se pretende comprovar, gerando vício de fundamentação. Salienta, ademais, que a pretensão recursal não demandaria reexame do acervo fático-probatório, mas tão somente análise da correlação lógica entre os elementos constantes dos autos e a conclusão jurídica adotada, afastando a incidência das Súmulas n. 7 e n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ao final, o provimento do presente regimental para que sejam acolhidos os aclaratórios, reconhecendo-se as contradições, omissões e erros materiais apontados. Subsidiariamente, postula o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial a fim de que seja reformado o acórdão recorrido, com o restabelecimento da sentença absolutória ou a determinação de novo julgamento com observância dos critérios legais de valoração da prova. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial interposto contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração e manteve o não provimento do agravo em recurso especial. 2. O agravante alega violação dos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação foi baseada em provas insuficientes e contraditórias e que a instância revisora inverteu os critérios legais de valoração da prova. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao rejeitar os embargos de declaração e se a condenação foi fundamentada em provas suficientes e adequadas. 4. A decisão embargada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo analisado adequadamente a pretensão recursal. 5. A condenação foi fundamentada não apenas em provas testemunhais, mas também em laudos periciais que atestaram a gravidade das lesões sofridas pela vítima, refutando a tese defensiva de acidente. 6. A pretensão de reanálise da suficiência probatória esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial. 7. Inexiste efeito modificativo, uma vez que os vícios alegados não foram demonstrados. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão embargada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade. 2. A condenação pode ser fundamentada em provas testemunhais e laudos periciais. 3. A pretensão de reanálise da suficiência probatória esbarra na Súmula n. 07/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.