Decisão · STJ

STJ HC 977130

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-01-29publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com as informações juntadas aos autos, o acórdão apontado como coator foi publicado em 15/10/2024. Em 29/12/2024, o Magistrado singular, após análise do laudo médico psiquiátrico do acusado que atestava sua capacidade de discernir sobre a ilicitude das condutas perpetradas, deferiu a realização de novo laudo para aferição de outros quesitos solicitados pela defesa. O novo laudo foi juntado aos autos em 3/2/2025, encontrando-se o feito pronto para decisão final do magistrado singular. Diante dessas considerações, esta Casa não poderia conhecer das questões assinaladas na inicial pela defesa, devido à falta de manifestação do Tribunal de origem sobre os temas. Com efeito, o acórdão apontando como coator apenas analisou a tese de excesso de prazo para juntada do laudo médico psiquiátrico aos autos principais. O mencionado laudo, porém, foi acostado ao processo em 29/12/2024, sendo deferida a realização de nova perícia, também já concluída e pendente de análise pelo Magistrado de primeira instância. Nessa alheta, fica impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. Precedentes. Outrossim, não se verifica, no caso, situação de flagrante ilegalidade a atrair a análise do pleito de ofício. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JACOB JOSE FERNANDES contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 184/188, por meio da qual não conheci do habeas corpus. Em suas razões, sustenta a defesa que o "documento juntado aos autos em 03/02/2025 é laudo subscrito por perito particular contratado pela DEFESA". Esclarece que este "laudo não foi elaborado por perito oficial do Estado nem teve valor reconhecido pelo juízo da causa, que determinou a realização de nova perícia oficial, justamente por reconhecer a deficiência do laudo anterior" (e-STJ fl. 195). Diante disso, pede (e-STJ fls. 197/198): I. O conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, para que seja reformada a decisão monocrática e concedida a ordem de habeas corpus, reconhecendo-se o constrangimento ilegal decorrente da ina- ceitável demora na realização da perícia psiquiátrica; II. Subsidiariamente, que seja determinado o imediato agendamento da perícia oficial, com perito diverso e habilitado, em prazo certo, sob pena de nulidade e responsabilidade funcional; III. Caso Vossa Excelência entenda ausente tal competência, que seja ao menos reconhecido o caráter manifestamente ilegal da custódia, con- cedendo-se a ordem ex officio, à luz da desídia estatal evidenciada. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com as informações juntadas aos autos, o acórdão apontado como coator foi publicado em 15/10/2024. Em 29/12/2024, o Magistrado singular, após análise do laudo médico psiquiátrico do acusado que atestava sua capacidade de discernir sobre a ilicitude das condutas perpetradas, deferiu a realização de novo laudo para aferição de outros quesitos solicitados pela defesa. O novo laudo foi juntado aos autos em 3/2/2025, encontrando-se o feito pronto para decisão final do magistrado singular. Diante dessas considerações, esta Casa não poderia conhecer das questões assinaladas na inicial pela defesa, devido à falta de manifestação do Tribunal de origem sobre os temas. Com efeito, o acórdão apontando como coator apenas analisou a tese de excesso de prazo para juntada do laudo médico psiquiátrico aos autos principais. O mencionado laudo, porém, foi acostado ao processo em 29/12/2024, sendo deferida a realização de nova perícia, também já concluída e pendente de análise pelo Magistrado de primeira instância. Nessa alheta, fica impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. Precedentes. Outrossim, não se verifica, no caso, situação de flagrante ilegalidade a atrair a análise do pleito de ofício. 2. Agravo regimental desprovido.
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