Decisão · STJ

STJ AREsp 2828673

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-12-18publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 7 anos e 3 meses de reclusão, além de multa. A apelação foi desprovida, e os embargos de declaração foram rejeitados. 3. No recurso especial, alegou-se violação de dispositivos do Código de Processo Penal, mas o recurso foi inadmitido. No agravo em recurso especial, sustentou-se que não haveria necessidade de revolvimento de provas e que houve erro na indicação dos dispositivos violados. 4. O agravo regimental argumenta que a decisão monocrática do relator teria suprimido a instância competente para exame da matéria, sendo nula a decisão individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, considerando a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental deixou de apresentar novos argumentos que pudessem modificar a decisão anterior, mantendo-se a decisão pelos próprios fundamentos. 7. A decisão que inadmite o recurso especial é una e indivisível, exigindo impugnação completa e fundamentada de todos os motivos que sustentaram a inadmissão do recurso. 8. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos argumentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILMAR DE JESUS SERRA MOTA contra decisão monocrática de fls. 766-767, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O agravante foi condenado pelo Juízo de primeiro grau, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 7 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 625 dias-multa (fls. 391-398). Interposta apelação pela defesa, foi desprovida (fls. 590-591). "PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS COMINADAS. PENAS CORPORAL E DE MULTA MANTIDAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Carece de interesse recursal a Defesa, quanto ao pedido para que o réu possa recorrer em liberdade, tendo em vista que, em decisão proferida no Recurso em Habeas Corpus nº 189352, o Superior Tribunal de Justiça revogou a prisão preventiva do Apelante, tendo sido autorizado ao Juízo singular a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, com a expedição de alvará de soltura. Recurso parcialmente conhecido. 2. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas - em especial pelas declarações de testemunhas policiais; pela gravação de imagens do Apelante na prática de atos de traficância; pela prova pericial e pela prova pericial do telefone do Recorrente - deve ser mantida a condenação, não havendo falar em absolvição. 3. A prática de novo crime durante cumprimento de pena constitui fundamentação idônea para a análise negativa da conduta social, pois com a prática de novo crime, além de infringir a ordem jurídica vigente, descumpre-se as regras atinentes ao cumprimento da pena, demonstrando fazer pouco caso em ajustar sua conduta ao bom convívio social. 4. Na fixação da pena na primeira fase da dosimetria, a jurisprudência majoritária recomenda, como parâmetro razoável e proporcional, para cada circunstância judicial desfavorável, o coeficiente de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre a pena mínima e máxima previstas em abstrato para o crime, salvo fundamentação concreta que indique a necessidade de uma maior resposta penal. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado provimento." Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 650-655). No recurso especial, sustentou violação dos arts. 315, § 2º, I, II e IV, 386, V e VII, e 387, § 1º, todos do Código de Processo Penal, aduzindo que o acórdão recorrido carece de fundamentação e que inexiste prova suficiente para condenação (fls. 677-698). As contrarrazões do recurso especial foram apresentadas (fls. 711-715). O recurso especial foi inadmitido (fls. 720-723). No agravo em recurso especial, a parte sustentou que o recurso especial não demandaria o revolvimento de todo o material fático-probatório e que houve erro na indicação dos dispositivos legais violados (fls. 732-743). Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada (fls. 752). Esta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial devido à falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida (fls. 766-767). No presente agravo regimental, a parte argumenta que o Ministro Relator apreciou, de forma monocrática, o mérito do recurso, em afronta a dispositivo legal expresso, o que implicaria a supressão da instância competente para o exame da matéria. Sustenta que, havendo no instrumento recursal todos os elementos necessários, o correto seria submeter o feito à apreciação colegiada da Turma. Diante disso, afirma ser nula, de forma insanável, a decisão proferida individualmente. (fls. 771-782). O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 803-804). O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo regimental, conforme a ementa a seguir (fls. 806-808): "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RESP. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. 1. Não devem ser conhecidos os agravos cujas razões não são suficientes para se contrapor aos fundamentos dos provimentos judiciais recorridos. 2. Pelo não conhecimento do agravo regimental." Requer o provimento do recurso, a fim de declarar a nulidade da decisão proferida pelo relator do agravo de instrumento, conferir trânsito ao recurso especial e determinar ao órgão julgador a apreciação da matéria nele suscitada. Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do colegiado. É o relatório EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 7 anos e 3 meses de reclusão, além de multa. A apelação foi desprovida, e os embargos de declaração foram rejeitados. 3. No recurso especial, alegou-se violação de dispositivos do Código de Processo Penal, mas o recurso foi inadmitido. No agravo em recurso especial, sustentou-se que não haveria necessidade de revolvimento de provas e que houve erro na indicação dos dispositivos violados. 4. O agravo regimental argumenta que a decisão monocrática do relator teria suprimido a instância competente para exame da matéria, sendo nula a decisão individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, considerando a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental deixou de apresentar novos argumentos que pudessem modificar a decisão anterior, mantendo-se a decisão pelos próprios fundamentos. 7. A decisão que inadmite o recurso especial é una e indivisível, exigindo impugnação completa e fundamentada de todos os motivos que sustentaram a inadmissão do recurso. 8. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos argumentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →