Decisão · STJ

STJ RHC 214556

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-04-11publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Oposição à sessão de julgamento virtual. Indeferimento. Art. 184-B, § 1º, do RISTJ. Indeferimento de produção de prova. Fundamentação idônea. Cerceamento de defesa não configurado. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava violação à plenitude de defesa e ao art. 422 do CPP, em razão do indeferimento de pedido de reprodução simulada dos fatos. 2. O Tribunal de origem entendeu que a reprodução simulada dos fatos era desnecessária, pois as circunstâncias do crime já estavam suficientemente esclarecidas por depoimentos e laudos periciais, e que a diligência seria redundante e inócua, em desacordo com o art. 400, § 1º, do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da reprodução simulada dos fatos, por ser considerada desnecessária e protelatória, viola o direito à plenitude de defesa e ao contraditório. 4. Outra questão em discussão é a oposição ao julgamento virtual do presente agravo regimental. III. Razões de decidir 5. A oposição ao julgamento virtual não é de ser acolhida, pois as sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 6. O magistrado possui discricionariedade para indeferir, de forma fundamentada, provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, conforme jurisprudência do STJ e do STF. 7. A decisão de indeferimento foi devidamente fundamentada, considerando que a reprodução simulada dos fatos, após sete anos do crime, comprometeria a precisão e confiabilidade da diligência. Ademais, a defesa pode explorar os elementos probatórios já constantes nos autos durante os debates em plenário. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A oposição ao julgamento virtual não se justifica quando garantido o contraditório e a ampla defesa por meio eletrônico. 2. O magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 422; RISTJ, art. 184-B, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 194.423/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025; STJ, AgRg no HC 991.386/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, HC 352.390/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016; STJ, AgRg no HC 676.120/MA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ CARLOS TASSO contra a decisão de fls. 1311-1316 (e-STJ), que negou provimento ao recurso em habeas corpus. O agravante alega, em suma, que "os fundamentos utilizados para negativa de ordem do writ, que ensejaram a impetração do presente recurso, não podem ser considerados suficientes, pois não se resumem a mera faculdade do magistrado, de forma que o indeferimento viola expressamente dispositivos legais" (e-STJ, fl. 1326). Afirma violação à plenitude de defesa e ao art. 422 do CPP. Sustenta que a reprodução simulada é pertinente, porquanto versa sobre a dinâmica dos fatos e que a relevância é patente "seja porque, ao contrário do que constou na decisão agravada, o julgador não pode decidir no lugar dos jurados qual é a importância da reconstituição para o julgamento dos fatos; seja porque a prova requerida possui ampla possibilidade de influenciar a decisão dos jurados" (e-STJ, fl. 1329). Pondera que ao afastar prova relevante, o magistrado e as demais decisões impugnadas usurpam a função atribuída aos jurados. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado, opondo-se ao julgamento virtual, pleiteando a intimação para a sessão a fim de que possa realizar sustentação oral. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Oposição à sessão de julgamento virtual. Indeferimento. Art. 184-B, § 1º, do RISTJ. Indeferimento de produção de prova. Fundamentação idônea. Cerceamento de defesa não configurado. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava violação à plenitude de defesa e ao art. 422 do CPP, em razão do indeferimento de pedido de reprodução simulada dos fatos. 2. O Tribunal de origem entendeu que a reprodução simulada dos fatos era desnecessária, pois as circunstâncias do crime já estavam suficientemente esclarecidas por depoimentos e laudos periciais, e que a diligência seria redundante e inócua, em desacordo com o art. 400, § 1º, do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da reprodução simulada dos fatos, por ser considerada desnecessária e protelatória, viola o direito à plenitude de defesa e ao contraditório. 4. Outra questão em discussão é a oposição ao julgamento virtual do presente agravo regimental. III. Razões de decidir 5. A oposição ao julgamento virtual não é de ser acolhida, pois as sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 6. O magistrado possui discricionariedade para indeferir, de forma fundamentada, provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, conforme jurisprudência do STJ e do STF. 7. A decisão de indeferimento foi devidamente fundamentada, considerando que a reprodução simulada dos fatos, após sete anos do crime, comprometeria a precisão e confiabilidade da diligência. Ademais, a defesa pode explorar os elementos probatórios já constantes nos autos durante os debates em plenário. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A oposição ao julgamento virtual não se justifica quando garantido o contraditório e a ampla defesa por meio eletrônico. 2. O magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 422; RISTJ, art. 184-B, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 194.423/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025; STJ, AgRg no HC 991.386/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, HC 352.390/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016; STJ, AgRg no HC 676.120/MA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →