STJ REsp 1939001
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS. INEFICÁCIA. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DE GARANTIAS. INEFICÁCIA. CONSENTIMENTO. NECESSIDADE. TEMA 885. SÚMULA 581/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Segundo a tese firmada no Tema 885/STJ, seguida da Súmula 581/STJ, "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 2/2/2015). 2. A novação dos créditos operada pela recuperação judicial deve seguir a forma dos arts. 49, § 1º, e 50, § 1º, todos da Lei nº 11.101/2005. Tais cláusulas, embora aptas no plano da validade, são eficazes apenas, no caso da extensão da novação aos coobrigados, em relação aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva (excluídos os ausentes, os abstinentes e os contrários à cláusula); e, no caso da previsão de supressão ou substituição de garantias da dívida, em relação aos respectivos credores expressamente anuentes. (REsp 1.794.209/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29/6/2021). 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para juízo de conformação ao Tema 885/STJ. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ADAMA BRASIL S/A., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO E CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DA CREDORA. 1. ILEGALIDADE DA CLÁUSULA 7.2. INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES MOVIDAS CONTRA OS COOBRIGADOS DURANTE O PERÍODO DE CUMPRIMENTO DO PLANO. CONSEQUENTE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 6º, 49, § 1º, 52, III, E 59, DA LEI Nº 11.101/2005. MANUTENÇÃO DOS DIREITOS DOS CREDORES PERANTE OS COOBRIGADOS, CUJAS AÇÕES E EXECUÇÕES PODERÃO TER SEGUIMENTO CASO O PLANO NÃO SEJA CUMPRIDO PELA DEVEDORA PRINCIPAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Se, de um lado a Lei nº 11.101/2005 ressalva os direitos dos credores perante os coobrigados, de outro, ela possibilita, em seu art. 49, § 2º, que o plano recuperacional estipule condições diversas das originalmente contratadas. - Partindo-se dessa premissa, perfeitamente possível que o plano recuperacional preveja que, durante o período de seu cumprimento, devem restar suspensas as ações e execuções movidas contra os coobrigados (o que também suspende o prazo prescricional). - A cláusula de suspensão não afasta os direitos dos credores que, em caso de inadimplemento do plano e de convolação da recuperação judicial em falência, podem dar seguimento às ações e execuções movidas contra os coobrigados. - Em razão da observância do quórum estabelecido no art. 45, da Lei nº 11.101/2005, e por ser dotada de legalidade, referida cláusula vincula todos os credores da recuperanda, até mesmo aqueles que com ela não concordaram. 2. SUSPENSÃO DOS EFEITOS PUBLICÍSTICOS DOS PROTESTOS E DAS NEGATIVAÇÕES EM NOME DOS COOBRIGADOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL. PREVALÊNCIA DA DECISÃO SOBERANA TOMADA EM ASSEMBLEIA DE CREDORES. - Inexistindo vedação legal nesse sentido, possível a previsão, no plano, de suspensão dos efeitos publicísticos dos protestos e das negativações existentes em nome dos coobrigados, devendo prevalecer, pois, a decisão soberana tomada em assembleia de credores. Recurso não provido. No recurso especial, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 927, ambos do CPC, bem como arts. 49, § 1º, e 59 da Lei nº 11.101/2005. Afirma que o Tribunal de origem contrariou lei federal e lhe deu interpretação divergente da jurisprudência do STJ, ao homologar "o plano de recuperação judicial, mantendo vigentes cláusulas ilegais de suspensão da exigibilidade dos créditos ajuizados em face de coobrigados e créditos existentes contra terceiros, afora a suspensão dos protestos em nome desses". Após a apresentação das contrarrazões, o recurso foi admitido na origem. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento e provimento do recurso especial (e-STJ fl. 306-315). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS. INEFICÁCIA. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DE GARANTIAS. INEFICÁCIA. CONSENTIMENTO. NECESSIDADE. TEMA 885. SÚMULA 581/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Segundo a tese firmada no Tema 885/STJ, seguida da Súmula 581/STJ, "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 2/2/2015). 2. A novação dos créditos operada pela recuperação judicial deve seguir a forma dos arts. 49, § 1º, e 50, § 1º, todos da Lei nº 11.101/2005. Tais cláusulas, embora aptas no plano da validade, são eficazes apenas, no caso da extensão da novação aos coobrigados, em relação aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva (excluídos os ausentes, os abstinentes e os contrários à cláusula); e, no caso da previsão de supressão ou substituição de garantias da dívida, em relação aos respectivos credores expressamente anuentes. (REsp 1.794.209/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29/6/2021). 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para juízo de conformação ao Tema 885/STJ.