Decisão · STJ

STJ AREsp 2941701

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-08-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. OFENSA AO ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE. INDICAÇÃO. FALTA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. Quanto ao dissídio jurisprudencial, nota-se a ausência de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL Ação revisional de contrato bancário - Sentença de parcial procedência que reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios, determinando o recálculo das parcelas do contrato, mas em decorrência do fracionamento de demandas, deixou de condenar o banco em honorários e não fixou ho norários advocatícios - Insurgência da autora - DANOS MORAIS - Não configurado - Autora contratou os empréstimos, de modo que a abusividade da taxa não é apta a comprovar o abalo emocional e psicológico sofrido pela interessada, não passando da esfera do mero aborrecimento - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - Autora que sucumbiu em parte mínima, cabendo a ré responder por inteiro, pelas despesas e honorários - Inteligência do artigo 86, § único, do CPC - Honorários advocatícios devidos e que devem ser fixados em patamar mínimo com base no proveito econômico, em virtude do fracionamento do litígio em 15 demandas, sob pena de enriquecimento sem causa - Honorários por equidade não cabível, devido o valor do proveito econômico não ser irrisório - Sentença reformada neste ponto - RECURSO PROVIDO EM PARTE." (e-STJ fl. 365). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 383/385). Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação do artigo 421 do Código Civil, sustentando, em síntese, que no mútuo bancário, os juros remuneratórios não podem ser considerados abusivos apenas se comparadas as taxas contratadas com a média de mercado. Aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o Recurso Especial nº 1.821.182/RS, acerca da abusividade dos juros remuneratórios. Não foram apresentadas contrarrazões às e-STJ fl. 517. O recurso especial foi inadmitido na origem, daí o presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. OFENSA AO ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE. INDICAÇÃO. FALTA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. Quanto ao dissídio jurisprudencial, nota-se a ausência de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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