STJ AREsp 2932840
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 7/STJ, por entender que a análise do dolo específico e da dosimetria da pena demandaria reexame de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em verificar se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do dolo específico e da dosimetria da pena em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental quando o recorrente se limita a reiterar os argumentos expostos na petição inicial, sem enfrentar diretamente os fundamentos da decisão agravada. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o reexame do dolo específico e da dosimetria da pena em recurso especial é vedado, pois demanda análise fático-probatória, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. O reexame do dolo específico e da dosimetria da pena em recurso especial demanda análise probatória, vedada pela Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.067.920/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.102.371/PB, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AGENOR PIRES BARBOSA contra decisão monocrática que, embora tenha conhecido do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nas presentes razões, o agravante sustenta que a matéria objeto do recurso especial não demandaria revolvimento fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que afastaria a aplicação da Súmula n. 7/STJ. Argumenta que tanto a questão do dolo quanto a dosimetria da pena se baseiam em elementos já definidos nos autos, não necessitando de novo exame probatório. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado para que seja dado provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 7/STJ, por entender que a análise do dolo específico e da dosimetria da pena demandaria reexame de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em verificar se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do dolo específico e da dosimetria da pena em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental quando o recorrente se limita a reiterar os argumentos expostos na petição inicial, sem enfrentar diretamente os fundamentos da decisão agravada. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o reexame do dolo específico e da dosimetria da pena em recurso especial é vedado, pois demanda análise fático-probatória, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. O reexame do dolo específico e da dosimetria da pena em recurso especial demanda análise probatória, vedada pela Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.067.920/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.102.371/PB, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08/10/2024.