Decisão · STJ

STJ HC 1004954

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-05-20publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Repetição de habeas corpus. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, reconhecendo a ocorrência de repetição de habeas corpus anteriormente impetrado. 2. A defesa sustenta o cabimento do processamento simultâneo de habeas corpus e recurso especial, além da possibilidade de concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o processamento simultâneo de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato jurisdicional, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente. 5. A decisão monocrática atacada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que não admite o processamento simultâneo de habeas corpus e recurso cabível contra o mesmo ato jurisdicional. 6. A repetição de impetração é razão para o indeferimento liminar do habeas corpus, não havendo ilegalidade a ser sanada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Não se admite o processamento simultâneo de habeas corpus e recurso cabível contra o mesmo ato jurisdicional, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 958.827/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025; STJ, AgRg no HC 963.315/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 28.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por BRUNO MARTINS ALMEIDA em face de decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus reconhecendo a ocorrência de repetição de Habeas Corpus impetrado anteriormente, distribuído sob o n. 988935-MG (fls. 96/98). Em razões recursais, a defesa sustenta o cabimento processamento simultâneo de habeas corpus e recurso especial, e a possibilidade de concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento ao agravo regimental interposto (fls. 100/102). EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Repetição de habeas corpus. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, reconhecendo a ocorrência de repetição de habeas corpus anteriormente impetrado. 2. A defesa sustenta o cabimento do processamento simultâneo de habeas corpus e recurso especial, além da possibilidade de concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o processamento simultâneo de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato jurisdicional, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente. 5. A decisão monocrática atacada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que não admite o processamento simultâneo de habeas corpus e recurso cabível contra o mesmo ato jurisdicional. 6. A repetição de impetração é razão para o indeferimento liminar do habeas corpus, não havendo ilegalidade a ser sanada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Não se admite o processamento simultâneo de habeas corpus e recurso cabível contra o mesmo ato jurisdicional, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 958.827/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025; STJ, AgRg no HC 963.315/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 28.05.2025.
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