Decisão · STJ

STJ REsp 2162284

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-04-12publicado em 2025-08-18
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA. COBERTURA. RECUSA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde, não há falar em danos morais in re ipsa. Precedentes. 3. No caso, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LUCIANA SILVA DIAS, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: " APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE NATUREZA URGENTE - ESTIPULAÇÃO DE PRAZO DE CARÊNCIA - IRRELEVÂNCIA - NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a cláusula de carência do contrato de plano de saúde não se aplica ao tratamento médico emergencial. - Não havendo nos autos prova suficiente dos danos morais alegados pela parte autora na peça exordial, há de se julgar improcedente o pleito indenizatório" (e-STJ fl. 361). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 12, 186 , 187 e 927 do Código Civil. Sustenta que a recusa injustificada de cobertura de tratamento de saúde enseja danos morais em razão do agravamento da aflição e angústia do segurado que já se encontra em situação desfavorável em virtude da enfermidade (e-STJ fls. 389/394). Contrarrazões às e-STJ fls. 398/403. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA. COBERTURA. RECUSA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde, não há falar em danos morais in re ipsa. Precedentes. 3. No caso, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido.
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