Decisão · STJ

STJ AREsp 1768253

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2020-09-29publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os fundamentos adotados pela Corte de origem não foram refutados no recurso especial, o que impõe a incidência da Súmula nº 283/STF. 2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO VERSALHES contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ restou ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA DOS VALORES RECEBIDOS PELA EXECUTADA NO PROGRAMA DO GOVERNO FEDERAL - FIES ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO AFIRMANDO A POSSIBILIDADE DE PENHORA DAS VERBAS DECISÃO AGRAVADA APENAS IMPULSIONOU O PROCESSO, DEFERINDO MEDIDA JÁ DECIDIDA COMO POSSÍVEL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REVOGAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR APÓS PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE ADMITIU A PENHORA DOS RECURSOS IMPOSSIBILIDADE PRECLUSÃO PRO JUDICATO DECISÃO DO TRIBUNAL DEVE PREVALECER CORRETA A DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA, OBSERVANDO O COMANDO DO TRIBUNAL - RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 123). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, tendo sido imposta multa com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, haja vista tratarem-se dos segundos declaratórios (e-STJ fls. 190/197). No recurso especial, alega-se violação do arts. 494 e 505 do CPC. Argumenta pela existência de questões incidentais que poderiam ser revistas a qualquer tempo pelo juízo de primeiro grau na fase de cumprimento de sentença, de modo que a decisão de primeiro grau que revoga comando anterior deveria ser reputada legal. Por fim, requer o provimento do agravo em recurso especial para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os fundamentos adotados pela Corte de origem não foram refutados no recurso especial, o que impõe a incidência da Súmula nº 283/STF. 2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
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