STJ HC 985970
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas, com base na reincidência e risco de reiteração delitiva. 2. Fato relevante. O acusado foi preso em flagrante com cocaína, crack, dinheiro e celulares. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, fundamentada na reincidência em crime doloso e na necessidade de garantir a ordem pública. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando a reincidência e a potencial periculosidade do acusado como justificativas para a prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do acusado, fundamentada na reincidência e no risco de reiteração delitiva, é válida, mesmo diante de alegações de ausência de fundamentação concreta e de condições pessoais favoráveis. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base na reincidência em crime doloso e no risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. 6. A jurisprudência pacífica desta Corte sustenta que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há reincidência e risco de reiteração delitiva, mesmo que existam condições pessoais favoráveis. 7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, diante dos fundamentos concretos apresentados. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na reincidência e no risco de reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis. 2. A preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há reincidência e risco de reiteração delitiva. 3. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes quando não garantem a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 310, §2º; CPP, art. 282, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 682.732/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no HC n. 867.234/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08/04/2024; STF, RHC n. 177.649/AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE AUGUSTO ASSIS DOS SANTOS contra decisão de minha lavra, na qual deneguei a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal, e que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos que justifiquem a medida extrema. Sustentou que o paciente é tecnicamente primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito e que a quantidade de droga apreendida é insignificante, não justificando a cautelar extrema. Argumentou que a reincidência, por si só, não justifica a custódia cautelar, conforme a reforma promo vida pela Lei n. 12.403/2011, e que a prisão preventiva deve ser uma excepcionalidade, utilizada apenas quando outras medidas cautelares se mostrarem inadequadas ou insuficientes (fls. 10, 18 e 21). Defendeu, ainda, que a prisão preventiva viola o princípio da presunção de inocência e que a decisão impugnada criou uma regra abstrata de prisão automática aos réus reincidentes, o que é incompatível com a Constituição Federal. Na decisão (fls. 134-137), deneguei a ordem de habeas corpus. Nas presentes razões (fls. 141-152), a parte reprisa os argumentos da impetração. Requer, ao final, que o presente regimental seja submetido ao Colegiado para que seja conhecido e provido. Sem contrarrazões do Ministério Público estadual e Federal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas, com base na reincidência e risco de reiteração delitiva. 2. Fato relevante. O acusado foi preso em flagrante com cocaína, crack, dinheiro e celulares. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, fundamentada na reincidência em crime doloso e na necessidade de garantir a ordem pública. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando a reincidência e a potencial periculosidade do acusado como justificativas para a prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do acusado, fundamentada na reincidência e no risco de reiteração delitiva, é válida, mesmo diante de alegações de ausência de fundamentação concreta e de condições pessoais favoráveis. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base na reincidência em crime doloso e no risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. 6. A jurisprudência pacífica desta Corte sustenta que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há reincidência e risco de reiteração delitiva, mesmo que existam condições pessoais favoráveis. 7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, diante dos fundamentos concretos apresentados. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na reincidência e no risco de reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis. 2. A preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há reincidência e risco de reiteração delitiva. 3. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes quando não garantem a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 310, §2º; CPP, art. 282, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 682.732/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no HC n. 867.234/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08/04/2024; STF, RHC n. 177.649/AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019.