STJ AREsp 2808138
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO COMPROVADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, §3º, segunda parte, c/c o art. 14, II, do Código Penal, à pena de 3 anos, 8 meses e 3 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto. A defesa sustentou a tese de coação moral irresistível, alegando que o recorrente foi obrigado a praticar o crime sob ameaça de morte. 3. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, ao entender que a análise da tese defensiva demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de coação moral irresistível, como excludente de culpabilidade, pode ser analisada em sede de recurso especial, considerando a necessidade de reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem concluiu que o recorrente aceitou praticar o delito, sem vícios de vontade e, mesmo diante de ameaça, poderia ter se valido de meios lícitos para repeli-la. 6. Alterar as conclusões do Tribunal de Justiça demandaria reexame de fatos e provas, o que é incompatível com a via do recurso especial, conforme dicção da Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a análise de excludente de culpabilidade por coação moral irresistível implica reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WENNER JUDHSON DA SILVA MOURA contra decisão de fls. 356-358, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7/STJ. No presente agravo regimental, sustenta a parte que o caso em discussão não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ ao argumento de que, "A partir da revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados na sentença e no acórdão, verifica-se que a decisão mais apropriada para o presente caso é a absolvição, tendo em vista se tratar de ocorrência de coação irresistível, excludente de ilicitude, conforme já devidamente delineado pela Defesa nos autos do processo." (fl. 369). Ressalta a defesa que, "Por meio da leitura das páginas indicadas anteriormente, é possível verificar que o agravante foi vítima de coação irresistível, tendo em vista que o seu comparsa, com o qual possuía um desentendimento, além de o ameaçar de morte, o obrigou a pilotar a moto utilizada para praticar o crime, e, depois da prática do delito, efetuou um tiro contra o agravante." (fl. 370). Nesses termos, requer o provimento do recurso. O Ministério Público estadual pugna pelo desprovimento do agravo regimental (fls . 389-391). Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO COMPROVADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, §3º, segunda parte, c/c o art. 14, II, do Código Penal, à pena de 3 anos, 8 meses e 3 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto. A defesa sustentou a tese de coação moral irresistível, alegando que o recorrente foi obrigado a praticar o crime sob ameaça de morte. 3. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, ao entender que a análise da tese defensiva demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de coação moral irresistível, como excludente de culpabilidade, pode ser analisada em sede de recurso especial, considerando a necessidade de reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem concluiu que o recorrente aceitou praticar o delito, sem vícios de vontade e, mesmo diante de ameaça, poderia ter se valido de meios lícitos para repeli-la. 6. Alterar as conclusões do Tribunal de Justiça demandaria reexame de fatos e provas, o que é incompatível com a via do recurso especial, conforme dicção da Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a análise de excludente de culpabilidade por coação moral irresistível implica reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.