STJ AREsp 2798537
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual determinou a remessa dos autos à primeira instância por entender inaplicável o foro por prerrogativa de função ao recorrente, denunciado por crimes relacionados com fraudes em licitações e desvios de recursos federais ocorridos entre 2009 e 2012, antes de assumir o cargo de prefeito. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o foro por prerrogativa de função se aplica a crimes cometidos antes do exercício do cargo de prefeito e sem relação com as funções desempenhadas. 3. A Defesa alega que a decisão do Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem da Ação Penal n. 937 se restringe aos membros do Congresso Nacional e não se aplica aos prefeitos municipais. III. Razões de decidir 4. O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados com as funções desempenhadas, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. 5. No caso, os crimes imputados ao agravante ocorreram antes de sua posse como prefeito e não guardam relação com o exercício do mandato, afastando a aplicação do foro por prerrogativa de função. 6. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada, não havendo equívoco a ser corrigido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados com as funções desempenhadas. 2. Crimes cometidos antes do exercício do cargo e sem relação com as funções não justificam a aplicação do foro por prerrogativa de função. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/1993, art. 90; Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STF, AP 937 QO, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2018, DJe 11/12/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.027.276/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/04/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE HENRIQUE SILVA TIGRE contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, mantendo incólume o acórdão do Tribunal de origem, que entendeu ser inaplicável o foro por prerrogativa de função ao recorrente, determinando a remessa dos autos à primeira instância. Depreende-se dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática de crimes previstos no artigo 90 da Lei n. 8.666/1993 e no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967, relacionados com as fraudes em procedimentos licitatórios e desvios de recursos federais no Município de Caraíbas/BA, supostamente ocorridos no período de 2009 a 2012, quando não exercia o cargo de prefeito municipal. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região concluiu pela ausência de competência por prerrogativa de função na espécie, considerando que os fatos investigados se deram em período anterior à diplomação do agravante ao cargo de prefeito do Município de Belo Campo/BA, ocorrida somente no ano de 2016, não guardando, ainda, nenhuma relação com o exercício das funções inerentes ao mandato eletivo. Nas razões do recurso especial, o agravante sustentou a violação dos artigos 60, inciso VII, e 84, ambos do CPP, apontando que a matéria objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem da Ação Penal n. 937 restringiu-se exclusivamente aos membros do Congresso Nacional, não se aplicando aos prefeitos municipais. Pugnou pelo provimento do recurso especial para que fosse declarada a competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para processar e julgar a ação penal proposta em seu desfavor. O recurso especial foi inadmitido na origem, ao que se seguiu a interposição de agravo. Nesta Corte, o agravo foi conhecido para não se conhecer do recurso especial, uma vez que a decisão recorrida se encontra em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, nos termos da sua Súmula n. 83/STJ. Neste regimental, a Defesa destaca, em síntese, que: a) a decisão proferida pelo STF não traz nenhuma restrição ao foro por prerrogativa de função ao chefe do Poder Executivo Federal, pois não restringiu o foro por prerrogativa de função ao Presidente da República, de modo que, data vênia, não se pode, sob o argumento de aplicação do princípio da simetria, restringir a prerrogativa de foro em decorrência da função exercida aos chefes do Poder Executivo Municipal (fl. 1992); b) a aplicação do princípio da simetria deve ser restritiva, de modo que não se extrapole os limites observados, in casu, pela decisão da Corte Suprema que, em sua decisão, abarcou, tão somente os membros do Congresso Nacional, não estendendo a restrição do foro por prerrogativa de função ao chefe do Poder Executivo. (fl. 1992); c) a Súmula nº 83, deste STJ, não deve incidir no caso sub examine, notadamente porque a Agravante realizou o distinguish no Recurso Especial, reiterando que não se pode restringir a prerrogativa de foro em decorrência da função exercida aos chefes do Poder Executivo Municipal, com base em novo entendimento firmado Ação Penal 937, o qual diz respeito à "competência da Corte Suprema para processar e julgar os membros do Congresso Nacional", pois notadamente se tratam de questões distintas (fls. 1992/1993) ; d) Ao restringir sua competência para processar os membros do Congresso Nacional, a Suprema Corte considerou a peculiar situação da Corte na ocasião daquele julgamento, onde o crescente número de demandas de natureza criminal, impulsionado, inclusive, pela Operação Lava Jato, aliado ao reduzido número de Ministros, estava obstaculizando a entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável e transformado o foro por prerrogativa em válvula de escape para a impunidade (fl. 1993). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual determinou a remessa dos autos à primeira instância por entender inaplicável o foro por prerrogativa de função ao recorrente, denunciado por crimes relacionados com fraudes em licitações e desvios de recursos federais ocorridos entre 2009 e 2012, antes de assumir o cargo de prefeito. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o foro por prerrogativa de função se aplica a crimes cometidos antes do exercício do cargo de prefeito e sem relação com as funções desempenhadas. 3. A Defesa alega que a decisão do Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem da Ação Penal n. 937 se restringe aos membros do Congresso Nacional e não se aplica aos prefeitos municipais. III. Razões de decidir 4. O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados com as funções desempenhadas, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. 5. No caso, os crimes imputados ao agravante ocorreram antes de sua posse como prefeito e não guardam relação com o exercício do mandato, afastando a aplicação do foro por prerrogativa de função. 6. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada, não havendo equívoco a ser corrigido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados com as funções desempenhadas. 2. Crimes cometidos antes do exercício do cargo e sem relação com as funções não justificam a aplicação do foro por prerrogativa de função. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/1993, art. 90; Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STF, AP 937 QO, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2018, DJe 11/12/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.027.276/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/04/2022.