Decisão · STJ

STJ REsp 2001925

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-05-11publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Coação no curso do processo. Pronúncia mantida. Agravo regimental improvido. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante para ser julgado pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções dos arts. 319 e 344 do Código Penal. 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do agravante pelo crime de coação no curso do processo deve ser mantida, considerando a alegação de que a ameaça foi proferida antes da instauração do inquérito policial e não teve efeito, pois a testemunha posteriormente delatou o agravante. 3. O crime de coação no curso do processo é formal e consuma-se com a simples ameaça, sendo irrelevante a produção de resultado. A pronúncia é mantida quando há indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri apreciar o mérito da imputação. 4. Havendo indícios da prática de crime conexo ao delito doloso contra a vida, a pronúncia é necessária para que o Tribunal do Júri, juiz natural da causa, aprecie o mérito da imputação. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por THOMAZ HENRIQUE YAMAGUCHI DA SILVA contra decisão por mim proferida, no sentido de conhecer o agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 2.160-2.164). Consta dos autos que o ora agravante foi pronunciado para ser julgado perante o Tribunal de Júri como incurso nas sanções dos arts. 319 e 344, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 1.718/1.750). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa (e-STJ fls. 1.921/1.936). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 2.014/2.017). A defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 415, inciso III, do Código de Processo Penal, e art. 344 do Código Penal. Sustentou a atipicidade da conduta, na medida em que a suposta ameaça teria sido proferida antes da instauração do inquérito policial, bem como não teve efeito porque a testemunha posteriormente delatou o ora agravante. Requereu, assim, a absolvição sumária em relação ao delito previsto no art. 344 do Código Penal Inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 2.100/.2101), os autos subiram a esta Corte por meio deste agravo (e-STJ fls. 2.114/2.116). Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 2.119/2.123). O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2.141/2.148). Na sequência, este Relator conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 2.160-2.164). Oposto Embargos de Declaração, sendo os mesmos rejeitados (e-STJ fls. 2.203-2.205). Daí o presente agravo regimental, em que a defesa afirma haver necessidade, no caso, de REFORMA da Sentença de pronúncia, em relação ao crime descrito no artigo 344 do Código Penal, eis clara afronta ao seu teor. Argumenta que de todos os ângulos que se analisa a questão verifica- se nitidamente que o fato, em tese, praticado pelo réu não constituiu o crime em testilha, já que não havia sido instaurado qualquer procedimento quando da suposta ameaça e não houve qualquer repercussão sua suposta atitude, devendo ser absolvido com fundamento no dispositivo processual acima citado. Subsidiariamente, alega necessidade da impronúncia em relação a ambos os delitos. Ainda que não entende pela reforma da sentença de primeira instância no que tange a absolvição sumária do réu no tocante ao crime descrito no artigo 344 do Código Penal, é medida imperativa que seja o mesmo impronunciado por não existirem mínimos indícios de que autoria em relação a ambos os crimes, nos termos do artigo 414 caput do Código de Processo Penal. Requer, por fim, absolvição e/ou impronunciando o agravante, no tocante ao crime descrito no artigo 344 do Código Penal, com fulcro no artigo 386 inciso III do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Coação no curso do processo. Pronúncia mantida. Agravo regimental improvido. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante para ser julgado pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções dos arts. 319 e 344 do Código Penal. 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do agravante pelo crime de coação no curso do processo deve ser mantida, considerando a alegação de que a ameaça foi proferida antes da instauração do inquérito policial e não teve efeito, pois a testemunha posteriormente delatou o agravante. 3. O crime de coação no curso do processo é formal e consuma-se com a simples ameaça, sendo irrelevante a produção de resultado. A pronúncia é mantida quando há indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri apreciar o mérito da imputação. 4. Havendo indícios da prática de crime conexo ao delito doloso contra a vida, a pronúncia é necessária para que o Tribunal do Júri, juiz natural da causa, aprecie o mérito da imputação. 5. Agravo regimental improvido.
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