Decisão · STJ

STJ EREsp 2091984

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-08-17publicado em 2025-08-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a conclusão de que são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão paradigma está em consonância com o acórdão embargado, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 168 do STJ, segundo a qual não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED CAMPINAS), em demanda em que contende com P L S DE O T (menor) e C C S DE O T e outro (P L S DE O T e outros), contra o acórdão da relatoria do Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, prolatado pela Quarta Turma do STJ, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BRAQUICEFALIA. CUSTEIO DE ÓRTESE. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ARESTO IMPUGNADO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos artigos 10, VII, da Lei n. 9.656/98 e 20, § 1º, VII da Resolução Normativa 428/2017 da ANS (atual 17, VII, da RN 465/2021, visto que, apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade, evitando consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças" (REsp n. 1.893.445/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/4/2023, D Je de 4/5/2023), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo. 1.1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido (e-STJ, fl. 653). O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito a interpretação do art. 10, VII, da Lei n. 9.656/98, sobre a obrigatoriedade de cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional. Apontou como paradigma julgado da Terceira Turma prolatado no AgInt no REsp nº 2.023.525/SP (e-STJ, fls. 666/683). Os embargos de divergência foram liminarmente rejeitados sob o fundamento de que o acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência atual do STJ (e-STJ, fls. 699/702). Nesta oportunidade, UNIMED CAMPINAS interpôs o presente agravo interno reiterando as razões dos embargos de divergência de que ficou configurado o dissenso quanto a cobertura de órtese craniana para tratamento de braquicefalia e plagiocefalia, não vinculada a ato cirúrgico. Sustentou que enquanto a Quarta Turma entende que a cobertura não encontra obstáculo na legislação, a Terceira Turma considera legítima a recusa do plano de saúde para o custeio da prótese (e-STJ, fls. 706/710). A impugnação foi apresentada às e-STJ, fls. 714/723. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a conclusão de que são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão paradigma está em consonância com o acórdão embargado, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 168 do STJ, segundo a qual não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado 2. Agravo interno não conhecido.
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