Decisão · STJ

STJ CC 212987

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-28publicado em 2025-08-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Planaltina/DF, tendo por suscitado o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Planaltina/GO, em ação de execução extrajudicial movida por empresa de plano de saúde contra consumidor, visando a cobrança de mensalidades atrasadas e despesas médicas não pagas. 2. O Juízo de Planaltina/GO declarou-se incompetente, de ofício, com base em cláusula de foro de eleição constante do contrato, enquanto o suscitante defende a competência do domicílio do consumidor, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a execução extrajudicial deve ser fixada no domicílio do consumidor, em razão da natureza da relação de consumo, ou se deve prevalecer a cláusula de eleição de foro constante do contrato. III. Razões de decidir 4. A competência territorial nas relações de consumo, quando o consumidor está no polo passivo, é absoluta e improrrogável, devendo a ação ser proposta no domicílio do consumidor para facilitar sua defesa. 5. A nova redação do art. 63 do CPC, que permite a declinação de competência relativa de ofício, não se aplica ao caso, pois a demanda foi ajuizada antes da vigência da Lei n. 14.879/2024. 6. A escolha do foro de domicílio do executado atende aos preceitos legais e aos princípios de proteção ao consumidor. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Planaltina/GO para processar e julgar a demanda na origem. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Planaltina/DF, tendo por suscitado o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Planaltina/GO. Narra o suscitante que foi ajuizada uma Ação de Execução, em face do consumidor, tendo como objeto a cobrança de mensalidades e despesas médicas devidas ao plano de saúde. A ação foi originalmente distribuída para o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Planaltina/GO, domicílio da consumidora/executada, que reconheceu de ofício sua incompetência territorial, sob o argumento de que deveria prevalecer o foro eleito pelas partes no contrato. Entretanto, a demanda tem por fundamento contrato de prestação de serviço de plano de saúde, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, o que implica que a ação deveria ser proposta no domicílio do consumidor, para facilitar a sua defesa. Ademais, a execução no domicílio da executada atenderia também as previsões do Código de Processo Civil (art. 781, inciso I) e da Lei 9.099/99, não fazendo sentido a declinação de competência, o que ainda prejudicaria a economia processual. (e-STJ fls. 230-232) O suscitado, a seu turno, sustenta que nos termos do artigo 63, §1º, do CPC, e não havendo nenhuma nulidade, é de se reconhecer a aplicabilidade da cláusula de eleição de foro e, por consequência, a competência do foro de Planaltina/DF para processar e julgar a presente demanda. (e-STJ fls.223-224). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Planaltina/DF, tendo por suscitado o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Planaltina/GO, em ação de execução extrajudicial movida por empresa de plano de saúde contra consumidor, visando a cobrança de mensalidades atrasadas e despesas médicas não pagas. 2. O Juízo de Planaltina/GO declarou-se incompetente, de ofício, com base em cláusula de foro de eleição constante do contrato, enquanto o suscitante defende a competência do domicílio do consumidor, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a execução extrajudicial deve ser fixada no domicílio do consumidor, em razão da natureza da relação de consumo, ou se deve prevalecer a cláusula de eleição de foro constante do contrato. III. Razões de decidir 4. A competência territorial nas relações de consumo, quando o consumidor está no polo passivo, é absoluta e improrrogável, devendo a ação ser proposta no domicílio do consumidor para facilitar sua defesa. 5. A nova redação do art. 63 do CPC, que permite a declinação de competência relativa de ofício, não se aplica ao caso, pois a demanda foi ajuizada antes da vigência da Lei n. 14.879/2024. 6. A escolha do foro de domicílio do executado atende aos preceitos legais e aos princípios de proteção ao consumidor. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Planaltina/GO para processar e julgar a demanda na origem.
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