STJ AREsp 2671831
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da prescrição encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por HELECIR HERIBERTO HAUT contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA À CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DECISÃO QUE REJEITOU O PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL, TENDO EM VISTA QUE O TÍTULO EXECUTADO SE REFERE A AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E QUE A NOTA PROMISSÓRIA TERIA SIDO OBJETO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO ANTERIOR. TESE NÃO ACOLHIDA. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO QUE PERDE A AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO INERENTE AOS TÍTULOS DE CRÉDITO E ASSUME A POSIÇÃO DE PARTE INTEGRANTE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE A ORIGINOU. PREVALÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE. DEMAIS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADAS. "A nota promissória vinculada ao negócio jurídico que a originou deixa de ser autônoma e abstrata. Precedentes". (AgRg no REsp 1477400/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 4-8-2015). "Assentadas essas premissas, à luz do direito intertemporal, não há questionamento de que a prescrição rege-se na espécie pelo prazo quinquenal, ex vi do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o título executivo consiste em Contrato de Abertura de Crédito fixo garantido por nota promissória". (Apelação Cível n. 0001065-05.1998.8.24.0051, de Ponte Serrada, rel. Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 3-12-2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl. 72). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; 206, § 3º, IV, 884 e 885 do Código Civil. Assevera que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar as questões postas nos embargos declaratórios sobre a natureza da ação que deu origem ao título exequendo. Defende a existência de prescrição, tendo em vista que o crédito exequendo, que consiste no ressarcimento de valores adiantados pela recorrida com espeque na vedação ao enriquecimento sem causa, não está sujeito ao lapso prescricional trienal, mas sim quinquenal. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da prescrição encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento.