STJ REsp 2077323
CIVILRECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA. COBRANÇA. INVIABILIDADE. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, foi decidido que, nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano, desde que pactuada de forma clara e expressa. 2. Na hipótese, rever a conclusão firmada no acórdão recorrido acerca da ausência de pactuação expressa da capitalização mensal dos juros demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO ALIANÇA RS/SC/ES - SICREDI ALIANÇA RS/SC/ES. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO REVISIONAL. Apelo da embargada. Razões dissociadas, por essa razão não conhecido. Capitalização. Após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31.3.2000, é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, desde que expressamente pactuada. A ausência de pactuação expressa da capitalização, contrariando o REsp nº 1.388.972/SC, o que inviabiliza sua incidência. Limitada à periodicidade anual, observado o limite do pedido inicial e recursal. Sucumbência. Redimensionada. APELO DA EMBARGADA NÃO CONHECIDO. APELO DA EMBARGANTE PROVIDO" (e-STJ fl. 224). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 252/255). No recurso especial, o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 28, § 1º, da Lei nº 10.931/04; 1º e 5º do Decreto nº 22.626/33; 1º e 4º, IX, da Lei nº 4.595/94. Pleiteia pela possibilidade de cobrança da capitalização mensal de juros. O recurso foi submetido a juízo de retratação, com substrato no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, mas a turma julgadora manteve o acórdão recorrido (e-STJ fls. 537/540). Na sequência, o recurso foi admitido. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA. COBRANÇA. INVIABILIDADE. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, foi decidido que, nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano, desde que pactuada de forma clara e expressa. 2. Na hipótese, rever a conclusão firmada no acórdão recorrido acerca da ausência de pactuação expressa da capitalização mensal dos juros demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Recurso especial não conhecido.