Decisão · STJ

STJ CC 203063

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-02-22publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO RELACIONADOS A FRAUDES CONTRA FUNDOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONEXÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DEFINIDA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 12ª Vara Criminal de Brasília (Suscitante) e o Juízo Federal da 7ª Vara Criminal do Rio de Janeiro (Suscitado), envolvendo crimes de falsidade ideológica e lavagem de dinheiro relacionados a fraudes contra fundos de previdência complementar, especialmente o Postalis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há conexão probatória entre os crimes de falsidade ideológica e lavagem de dinheiro investigados e as fraudes contra o Postalis, justificando a competência do Juízo de Brasília. III. Razões de decidir 3. A competência, em regra, é fixada pelo lugar da consumação da infração, conforme o art. 70 do Código de Processo Penal. 4. A conexão probatória entre os crimes apurados justifica a concentração dos processos perante o Juízo que já conduz a ação penal conexa, evitando decisões conflitantes e assegurando a eficiência da instrução processual. 5. A reunião dos feitos atende aos princípios da economia processual e da unidade da jurisdição, garantindo maior eficácia na colheita e valoração das provas. IV. Dispositivo e tese 6 . Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 12ª Vara Criminal de Brasília. Tese de julgamento: "1. A conexão probatória justifica a concentração dos processos perante o Juízo que já conduz a ação penal conexa. 2. A reunião dos feitos atende aos princípios da economia processual e da unidade da jurisdição". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; CPP, arts. 70, 76, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 93.295/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/08/2018; STJ, CC n. 198.154/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 18/2/2025, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.243.890/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018. RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência entre JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - SJ/DF, ora Suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ, ora Suscitado. Consta dos autos que o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor dos interessados Pedro Henrique Stoltenberg Lauro Jardim, Alexsander Luiz de Queiroz Silva, Christian de Almeida Rego, Felipe Marques da Fonseca e Bruno Albuquerque Menezes De Moraes, perante o JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO, ora suscitado, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 299 do Código Penal e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998 (falsidade ideológica e lavagem de dinheiro), em decorrência das fraudes praticadas contra fundos de previdência complementar - em especial o Postalis Instituto de Previdência Complementar -, as quais vieram ser desvendadas no bojo das denominadas Operações "Pausare", "Rizoma" e "Greenfield" (fl. 10). A defesa do interessado Pedro Henrique Stoltenberg Lauro Jardim opôs exceção de incompetência perante o Juízo Federal do Rio de Janeiro, ao argumento de que existiria conexão dos atos com ilícitos de gestores do POSTALIS ante a utilização de recursos do referido fundo de pensão nas operações de investimentos supostamente praticadas com irregularidades, devendo o processo ser remetido à 12ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal (fl. 288). A exceção foi acolhida ao fundamento de que a infração penal antecedente é objeto de apuração perante a 12ª Vara Federal do Distrito Federal, autoridade que homologou a colaboração premiada celebrada por Christian de Almeida Rego, Bruno Albuquerque de Moraes e Felipe Marques da Fonseca, restando declarada a incompetência da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, com a determinação de remessa da ação penal n. 5092001-75.2022.4.02.5101 à referida Vara Criminal de Brasília (fls. 288-290). Redistribuídos os autos, o Juízo Federal da 12ª Vara Criminal de Brasília, por sua vez, suscitou o presente conflito de negativo de competência, sob os seguintes fundamentos (fls. 357-360): 9. A denúncia oferecida em desfavor de PEDRO HENRIQUE STOLTENBERG LAURO JARDIM, ALEXSANDER LUIZ DE QUEIROZ SILVA, CHRISTIAN DE ALMEIDA REGO, FELIPE MARQUES DA FONSECA, BRUNO ALBUQUERQUE MENEZES DE MORAES atribuiu- lhes a conduta de, em comunhão de ações e desígnios, praticarem os crimes de falsidade ideológica e lavagem de dinheiro. 10. Na decisão que acolheu a exceção de incompetência, o Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro sustentou a sua compreensão na conexão probatória entre os fatos, tendo em vista que a infração penal antecedente à lavagem de capitais seria objeto de apuração perante esta 12ª Vara Federal. 11. De acordo com aquele Juízo (id 1964849153 - pp. 174/176), os delitos antecedentes ao de lavagem de capitais teriam sido praticados em detrimento do Fundo Postalis, restando atraída, portanto, a competência do Juízo da 12ª Vara Federal. Ainda, concluiu aquele Juízo que "Por tais motivos é que este Juízo entende que, em razão de os atos de lavagem estarem estreitamente vinculados aos crimes antecedentes de competência da 12ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal, conforme descrito pelo Ministério Público Federal nos autos da denúncia na ação penal nº 5092001-75.2022.4.02.5101, deve o crime de lavagem de dinheiro ser julgado pelo mesmo Juízo responsável pelo julgamento do crime antecedente". 13. Em que pese o declínio da competência, o MPF com atuação no Distrito Federal, no mesmo sentido que opinado pelo seu órgão no Rio de Janeiro (id 1985440180), manifestou-se pela competência da Justiça Federal Fluminense. 14. Com razão o Ministério Público Federal/DF. 15. Como se depreende da denúncia (id 1964849148 - pp.05/17), não há que se falar em correlação entre fatos objeto de ações neste Juízo, referentes ao Fundo Postalis, e aqueles tratados na presente ação penal. 16. Da análise dos fatos descritos na denúncia, não se inferem condutas concretas envolvendo o Postalis, a atrair a competência deste Juízo da 12ª Vara Federal, uma vez que não foram apresentadas circunstâncias que aproximem os eventos tratados na ação penal declinada e aquelas objeto de investigação nesta 12ª Vara. 17. Os fatos narrados na inicial acusatória descrevem a prática de falsidade ideológica e de lavagem de dinheiro, a partir da abertura de off shores em paraísos fiscais, em nome de terceiros, com a exclusiva finalidade de viabilizar a remessa de recursos ilícitos ao exterior e, assim, ocultá-los das autoridades brasileiras. 18. Assim, ao contrário do que compreendido pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, não se vislumbra conexão com os processos em trâmite nesta 12ª Vara Federal, referentes ao fundo de previdência Postalis. 19. Isso porque a denúncia não descreve os crimes que antecedem a suposta lavagem de dinheiro, tampouco há menção ao envolvimento de atos ilícitos de gestores do Postalis ou à utilização de recursos do referido fundo de pensão na operação supostamente praticada com irregularidade pelos réus. 20. Nesse sentido, não há demonstração de qualquer relação entre a conduta antecedente dos réus para a prática da lavagem de capitais objeto desta ação penal e as supostas fraudes perpetradas em prejuízo ao Postalis Instituto de Previdência Complementar, objeto de investigação neste Juízo. (..) 22. Destarte, não há qualquer elemento na denúncia que atraia a competência a este Juízo, notadamente porque a acusação cinge-se a prática de falsidade ideológica e a lavagem de capitais, porém sem imiscuir-se sobre os crimes que antecedem a alegada limpeza de ativos. 23. Logo, não havendo na denúncia indicação concreta da relação entre a ocultação e dissimulação da origem de aproximadamente US$ 5,5 milhões que teriam sido auferidos ilicitamente pelos denunciados e os fatos apurados em prejuízo ao Postalis, ressente-se de competência este Juízo. 24. Afastada a competência deste Juízo da 12ª Vara Federal, deve prevalecer a hipótese de competência prevista pelos art. 70, §1º, do CPP e art. 88, 1ª parte, do CPP. (..) 26. Além disso, tratando-se de crime praticado fora do território brasileiro, a competência será definida pelo juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado (CPP, art. 88). No caso, todos os réus têm domicílio do Rio de Janeiro e a internacionalidade do delito é patente. 27. Outrossim, acerca do Anexo 19 do acordo de colaboração formulado entre o Ministério Público Federal, de um lado, e CHRISTIAN DE ALMEIDA REGO, FELIPE MARQUES DA FONSECA e BRUNO ALBUQUERQUE MENEZES DE MORAES, réus nesta ação, o Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro entendeu prematuro o declínio de competência. 28. O Anexo 19 do acordo de colaboração havia sido apresentado inicialmente perante este Juízo da 12ª Vara Federal, entretanto, o MPF requereu o declínio da competência para a Justiça Federal no Estado do Rio de Janeiro, o que foi acolhido. 29. O declínio da competência do acordo de colaboração premiada, igualmente à situação ora em apreço, tem fundamento na ausência de correlação entre os fatos relativos ao Fundo Postalis apurados neste Juízo e aqueles tratados acordo do Anexo 19 (id 1964928671 - p. 124, processo 1118600-74.2023.4.01.3400). (..) 31. Com efeito, apesar da ausência de conexão, o Juízo do Rio de Janeiro devolveu a esta 12ª Vara Federal o Anexo 19 do acordo de colaboração premiada, autuado sob o n. 1118600-74.2023.4.01.3400. 32. Portanto, não havendo correlação entre as condutas apuradas nesta ação, consubstanciadas nos crimes de falsidade ideológica e lavagem de dinheiro, e aquelas relativas às alegadas fraudes em prejuízo ao Postalis objeto de ações e procedimentos neste Juízo, a competência, segundo o entendimento acima, é da Justiça Federal no Rio de Janeiro. 33. Concluindo-se tratar de crime de competência da Justiça Federal no Rio de Janeiro, não é o caso de apenas fazer retornar os autos ao Juízo de origem, pois dele já adveio, com declínio de competência. 34. Dessa forma, com fundamento nos artigos 114, inciso I, e 115, inciso III, do Código de Processo Penal, e artigo 105, inciso I, letra "d" da Constituição Federal, além da fundamentação retro, de logo SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o e. Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Ministério Público Federal manifesta-se pela competência do Juízo Suscitado, em parecer com a seguinte ementa (fl. 970-971): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO FEDERAL DA 12A VARA CRIMINAL DO DISTRITO FEDERAL. JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, DETERMINANDO A REMESSA DO FEITO AO JUÍZO FEDERAL DA 12A VARA CRIMINAL DO DISTRITO FEDERAL, AO ARGUMENTO DE QUE OS DELITOS ANTECEDENTES AO DE LAVAGEM DE CAPITAIS TERIAM SIDO PRATICADOS EM DETRIMENTO DO FUNDO POSTALIS, O QUE EVIDENCIARIA CONEXÃO PROBATÓRIA COM FEITOS CRIMINAIS EM TRÂMITE PERANTE A VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO FEDERAL DA 12A VARA CRIMINAL DO DISTRITO FEDERAL APONTANDO AUSÊNCIA DE CONEXÃO PROBATÓRIA. DE FATO, DENÚNCIA QUE DESCREVE PRÁTICAS DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO POR MEIO DE ABERTURA DE OFF SHORES EM PARAÍSOS FISCAIS, EM NOME DE TERCEIROS. AUSENTE INDICAÇÃO DE LIAME CIRCUNSTANCIAL ENTRE TAIS OFF SHORES E EVENTUAIS APORTES FINANCEIROS EM ATIVOS PELO POSTALIS. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTE DO STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO, DECIDINDO-SE PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ, ORA SUSCITADO. Reconheci a prevenção para conhecimento da matéria, e, provisoriamente, fixei a competência do Juízo suscitado para o exame de medidas urgentes, e do respectivo Tribunal para o julgamento dos recursos correspondentes, até a solução do conflito (fl. 1231). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO RELACIONADOS A FRAUDES CONTRA FUNDOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONEXÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DEFINIDA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 12ª Vara Criminal de Brasília (Suscitante) e o Juízo Federal da 7ª Vara Criminal do Rio de Janeiro (Suscitado), envolvendo crimes de falsidade ideológica e lavagem de dinheiro relacionados a fraudes contra fundos de previdência complementar, especialmente o Postalis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há conexão probatória entre os crimes de falsidade ideológica e lavagem de dinheiro investigados e as fraudes contra o Postalis, justificando a competência do Juízo de Brasília. III. Razões de decidir 3. A competência, em regra, é fixada pelo lugar da consumação da infração, conforme o art. 70 do Código de Processo Penal. 4. A conexão probatória entre os crimes apurados justifica a concentração dos processos perante o Juízo que já conduz a ação penal conexa, evitando decisões conflitantes e assegurando a eficiência da instrução processual. 5. A reunião dos feitos atende aos princípios da economia processual e da unidade da jurisdição, garantindo maior eficácia na colheita e valoração das provas. IV. Dispositivo e tese 6 . Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 12ª Vara Criminal de Brasília. Tese de julgamento: "1. A conexão probatória justifica a concentração dos processos perante o Juízo que já conduz a ação penal conexa. 2. A reunião dos feitos atende aos princípios da economia processual e da unidade da jurisdição". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; CPP, arts. 70, 76, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 93.295/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/08/2018; STJ, CC n. 198.154/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 18/2/2025, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.243.890/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018.
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