STJ AREsp 2822542
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE . AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau e teve sua apelação desprovida. No recurso especial, alegou violação de dispositivos do Código de Processo Penal e dissídio jurisprudencial. O recurso especial foi inadmitido, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, considerando a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental deixou de apresentar novos argumentos capazes de modificar a decisão anterior, mantendo-se a decisão agravada pelos próprios fundamentos. 5. A decisão que inadmite o recurso especial é una e indivisível, exigindo impugnação completa e fundamentada de todos os motivos que sustentaram a inadmissão do recurso. 6. A ausência de impugnação específica e fundamentada enseja a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TSUTOMU KOMATSU contra decisão monocrática de fls. 898-899, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O agravante foi condenado pelo Juízo de primeiro grau, como incurso no art. 121, §§ 3º e 4º, do Código Penal, à pena de 1 ano e 4 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária de 10 salários mínimos (fls. 709-722). Interposta apelação pela defesa, foi desprovida por unanimidade, em acórdão sem ementa (fls. 812-837). No recurso especial, sustentou violação dos arts. 315, §1º, do Código de Processo Penal, aduzindo ausência de fundamentação e dissídio jurisprudencial (fls. 843-853). As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas (fls. 859-867). O recurso especial foi inadmitido (fls. 870-872). No agravo em recurso especial, a parte sustentou que todos os fundamentos da decisão recorrida foram impugnados (fls. 875-883). Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada (fls. 887-888). Esta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial devido à falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida (fls. 898-899). Neste agravo regimental, a parte sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida, apontando acórdãos paradigmas e realizando cotejo analítico (fls. 903-910). O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do recurso, em parecer sem ementa (fls. 928-930): O Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 931-935). Requer, assim, em juízo de retratação, o recebimento e provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, a fim de que seja conhecido e provido o Agravo em Recurso Especial Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE . AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau e teve sua apelação desprovida. No recurso especial, alegou violação de dispositivos do Código de Processo Penal e dissídio jurisprudencial. O recurso especial foi inadmitido, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, considerando a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental deixou de apresentar novos argumentos capazes de modificar a decisão anterior, mantendo-se a decisão agravada pelos próprios fundamentos. 5. A decisão que inadmite o recurso especial é una e indivisível, exigindo impugnação completa e fundamentada de todos os motivos que sustentaram a inadmissão do recurso. 6. A ausência de impugnação específica e fundamentada enseja a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.