STJ REsp 2044355
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PÁGINAS ILEGÍVEIS NO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas que não reconheceu nulidade processual em caso de homicídio qualificado, alegando cerceamento de defesa por falha na digitalização de documentos do inquérito policial e ausência de defesa prévia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a falha na digitalização de documentos do inquérito policial e a ausência de apresentação de defesa prévia configuram cerceamento de defesa, ensejando nulidade processual. III. Razões de decidir 3. O Tribunal a quo destacou que a defesa não demonstrou prejuízo concreto e efetivo ao exercício da ampla defesa e o contraditório, não se configurando a alegada nulidade processual. 4. A presença de advogado dativo e posterior representação pela Defensoria Pública durante todo o processo afasta a alegação de ausência de defesa técnica, conforme o enunciado 523 da Súmula do STF. 5. A jurisprudência do STJ exige que a parte prejudicada suscite a nulidade na primeira oportunidade, o que não ocorreu, incidindo o fenômeno preclusivo previsto no art. 571, II, do CPP. 6. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, exige a demonstração de prejuízo efetivo para o reconhecimento de qualquer nulidade processual. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A demonstração de prejuízo efetivo é condição indispensável para o reconhecimento de nulidade processual. 2. A presença de defesa técnica durante o processo afasta a alegação de nulidade, em conformidade com o art. 523 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 571, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no HC 616.306/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por EDIVAN LIMA DA SILVA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Amazonas no Recurso em Sentido Estrito n. 0004630-21.2014.04.4400, assim ementado (fl. 250): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. QUESTÃO NÃO ALEGADA EM ALEGAÇÕES FINAIS. PRONÚNCIA DO RÉU. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. EVENTUAL DÚVIDA QUE DEVERÁ SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, tanto nos casos de nulidade relativa como nos de nulidade absoluta, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, sendo imprescindível a efetiva demonstração de prejuízo da defesa para declaração de nulidade do ato, o que não verifica na espécie. 2. O recorrente sustenta a nulidade dos atos de instrução processual, sob o argumento de que algumas folhas do inquérito policial estão parcialmente ilegíveis. Além disso, consigna que não houve regular intimação para apresentação de defesa prévia. 3. Ocorre que, apesar de suas alegações, não são especificados em quais pontos as falhas na digitalização comprometeram a compreensão da dinâmica criminosa e o regular exercício da ampla defesa. Ademais, o acusado foi acompanhado por defesa técnica durante todo o procedimento judicial, o que evidencia que não há razões idôneas para anular-se a instrução. 4. De mais a mais, eventual nulidade ocorrida até o encerramento da fase de instrução deve ser arguida por ocasião das alegações finais, sob pena de preclusão, com a imprescindível demonstração do efetivo prejuízo suportado pela parte, o que não se verifica no caso concreto. 5. Recurso não provido. Em suas razões recursais, a defesa sustenta violação do art. 563 do Código de Processo Penal, alegando cerceamento de defesa decorrente de: (i) páginas ilegíveis no inquérito policial em razão de falha na digitalização; e (ii) ausência de apresentação de defesa prévia. Requer seja o presente recurso conhecido e provido, a fim de que seja reconhecida a nulidade do processo desde a não apresentação da defesa prévia, que deverá ser apresentada após a juntada de cópia legível do IP, conforme as razões do recurso (fl. 286). Ofertadas contrarrazões (fls. 291/297), o Tribunal de origem admitiu o apelo (fl. 298). O Ministério Público Federal opinou, às fls. 309/313, pelo não provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa: Recurso Especial. Homicídio qualificado. I - Alegado cerceamento de defesa decorrente de conteúdo ilegível em inquérito policial. Tese não exposta em alegações finais. Nulidade processual: inocorrência. Prejuízo não demonstrado. II - Alegado cerceamento de defesa decorrente de não apresentação de defesa prévia. Enunciado 523/STF. Deficiência da defesa técnica. Advogado dativo. Tese não exposta em alegações finais. Nulidade processual: inocorrência. Prejuízo não demonstrado. - Promoção pelo conhecimento e não provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PÁGINAS ILEGÍVEIS NO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas que não reconheceu nulidade processual em caso de homicídio qualificado, alegando cerceamento de defesa por falha na digitalização de documentos do inquérito policial e ausência de defesa prévia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a falha na digitalização de documentos do inquérito policial e a ausência de apresentação de defesa prévia configuram cerceamento de defesa, ensejando nulidade processual. III. Razões de decidir 3. O Tribunal a quo destacou que a defesa não demonstrou prejuízo concreto e efetivo ao exercício da ampla defesa e o contraditório, não se configurando a alegada nulidade processual. 4. A presença de advogado dativo e posterior representação pela Defensoria Pública durante todo o processo afasta a alegação de ausência de defesa técnica, conforme o enunciado 523 da Súmula do STF. 5. A jurisprudência do STJ exige que a parte prejudicada suscite a nulidade na primeira oportunidade, o que não ocorreu, incidindo o fenômeno preclusivo previsto no art. 571, II, do CPP. 6. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, exige a demonstração de prejuízo efetivo para o reconhecimento de qualquer nulidade processual. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A demonstração de prejuízo efetivo é condição indispensável para o reconhecimento de nulidade processual. 2. A presença de defesa técnica durante o processo afasta a alegação de nulidade, em conformidade com o art. 523 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 571, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no HC 616.306/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021.