Decisão · STJ

STJ Rcl 43585

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2022-06-29publicado em 2025-08-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a reclamação do Município de Campo Grande, visando à preservação da autoridade de acórdão do STJ, em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. 2. A reclamação foi protocolada contra acórdão que determinou a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis para anular a averbação de incorporação ao patrimônio público do imóvel e expediu mandado de reintegração de posse em favor do Autódromo Internacional de Campo Grande Ltda. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação foi protocolada quando o processo de origem já havia transitado em julgado e se a decisão do STJ foi desrespeitada pelo tribunal de origem. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. III. Razões de decidir 5. A alegação de trânsito em julgado quando da interposição da reclamação foi afastada, pois o processo de origem ainda não havia transitado em julgado. 6. A decisão do STJ no REsp 1.186.181/MS restringiu-se a tornar sem efeito o implemento imediato das medidas executivas, mas não a averbação da incorporação do autódromo ao patrimônio público. 7. O acórdão reclamado afastou-se da orientação do STJ, devendo ser parcialmente cassado para preservar a autoridade da decisão superior. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A reclamação é cabível para preservar a competência e a autoridade das decisões do STJ. 2. A averbação da incorporação de imóvel ao patrimônio público não constitui implementação imediata de medida executiva. 3. A decisão do STJ que torna sem efeito o implemento imediato das medidas executivas não impede a averbação da incorporação do imóvel ao patrimônio público". RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por AUTÓDROMO INTERNACIONAL DE CAMPO GRANDE LTDA contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que julgou parcialmente procedente a reclamação do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, nos seguintes termos (fls. 4.955-4.960): Trata-se de Reclamação (art. 105, I, "f", da CF) contra decisão proferida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (fls. 138-155). Na origem, o Autódromo Internacional de Campo Grande Ltda. ingressou com Ação Ordinária contra o Município de Campo Grande objetivando rescindir contrato celebrado em 1998 (concessão de direito real de uso para exploração de cinco áreas municipais) e obter indenização por perdas e danos. O pedido foi julgado improcedente, porém o Município apresentou reconvenção e obteve êxito em sua pretensão, uma vez que a empresa não cumpria com suas obrigações contratuais, como pagamento de contraprestação em percentual sobre a receita auferida e recolhimento dos tributos devidos. Assim, o contrato foi declarado rescindido por culpa exclusiva do Autódromo, com decisão transitada em julgado em 13.1.2009, conforme fl. 46. Pontue-se que havia cláusula contratual de que, ao final de 20 (vinte) anos da data da assinatura do contrato de concessão, o Autódromo Internacional de Campo Grande passaria a ser propriedade do Município de Campo Grande (fl. 41). Como o contrato de concessão foi firmado em 14.4.1998 (fl. 43), constata-se que já transcorreu o prazo para a incorporação do Autódromo ao patrimônio público. O ente municipal promoveu a execução da sentença transitada em julgado, requerendo os pagamentos devidos e a incorporação dos imóveis e benfeitorias como consequência da rescisão contratual. A Corte de origem manteve a decisão do juízo de primeiro grau que acolheu a pretensão executória, tendo declarado a reversão dos bens objeto da concessão e a incorporação de construções e benfeitorias. Desse acórdão o Autódromo Internacional de Campo Grande Ltda. apresentou o REsp 1.186.181/MS, no qual se decidiu "tornar sem efeito o implemento imediato das medidas executivas deferidas pelo Tribunal a quo, a fim de que a parte executada possa apresentar defesa na fase de cumprimento da sentença." (fl. 128). O Estado reclamante afirma que foi desrespeitada a autoridade da decisão do STJ proferida no REsp 1.186.181/MS. Colhe-se da Retificação de Voto de minha relatoria a seguinte passagem (grifei): A pretensão recursal busca impedir a efetivação de provimento jurisdicional que determinou a incorporação imediata do imóvel onde se encontra erigido o Autódromo Internacional de Campo Grande ao patrimônio público municipal, como consequência lógica da sentença que desconstituiu contrato administrativo. Na hipótese dos autos, não há dúvida de que é possível extrair do comando que rescindiu o contrato os efeitos destinados à modificação da situação jurídica nele estabelecida, entre os quais se encontra - conforme definido pelo Tribunal a quo mediante interpretação de cláusulas contratuais - a obrigação de entregar coisa, in casu, o referido imóvel. Embora seja possível promover a execução de tal efeito anexo, dispensando-se, assim, a instauração de processo autônomo e, no âmbito deste, de nova fase de conhecimento, há que se preservar o direito de defesa do executado, o que foi analisado, com o costumeiro brilhantismo, pelo Min. Teori Zavascki. Essa questão, contudo, não havia sido enfrentada no voto que inicialmente apresentei. Desse modo, acolho as ponderações apresentadas por Sua Excelência no voto-desempate, de modo que mantenho o entendimento pela dispensa de novo processo cognitivo como condição para a entrega do imóvel controvertido, mas asseguro à parte recorrente o direito de oferecer resistência à pretensão executiva por meio de impugnação a ser formulada, por analogia, conforme o regime previsto nos arts. 475-J, § 1º, 475-L e 475-M do CPC. Ante o exposto, retifico o meu voto e dou parcial provimento ao Recurso Especial para tornar sem efeito o implemento imediato das medidas executivas deferidas pelo Tribunal a quo, a fim de que a parte executada possa apresentar defesa na fase de cumprimento da sentença. Narra que o Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento n. 1401874-06.2015.8.12.0000, interposto por Autódromo Internacional de Campo Grande Ltda - Massa Falida e Autódromo Internacional de Campo Grande Ltda., para "determinar ao juízo a quo que determine a adoção das providências necessárias para tornar sem efeito as medidas executivas determinadas nos autos, em respeito à decisão proferida pelo STJ nos autos do REsp 1.186.181-MS." (fl. 150). Nesse sentido, acolheu a pretensão dos recorrentes para "determinar a expedição ao cartório de registro de imóveis para que seja anulada a averbação de incorporação ao patrimônio público do imóvel (..), bem como seja expedido mandado de reintegração de posse do referido imóvel em favor do Autódromo Internacional de Campo Grande/MS" (fl. 140). O Município reclamante sustenta (fl. 8, grifei): Por simples leitura do acórdão proferido pelo STJ, vê-se que em nenhum momento mudou o entendimento do Juiz de primeira instância, o qual declarou formalmente a incorporação do Autódromo com todas as suas construções, edificações e benfeitorias ao patrimônio público do Município de Campo Grande, apenas tornou sem efeito o implemento imediato das medidas executivas deferidas, ou seja, tornou sem efeito a expedição dos mandados de imissão de posse. Como pedido principal, busca que "seja julgada procedente a pretensão reclamatória, cassando a decisão exorbitante de julgado ou determinando medidas adequadas à solução da controvérsia, confirmando a liminar/providência acautelatória deferida, tendo em vista os pertinentes e relevantes argumentos de fato e de direito elencados." (fl. 23). Liminar indeferida às fls. 160-162. Informações apresentadas pela autoridade apontada como reclamada às fls. 4.743-4.752. Contestação às fls. 4.778-4.941. Petição às fls. 4.950-4.953, na qual o reclamante se manifesta sobre a preliminar apontada na Contestação. É o relatório. Decido. 1. Preliminar: ausência de trânsito em julgado quando da interposição da Reclamação Deve ser afastada a alegação preliminar apresentada em Contestação de que a Reclamação foi protocolada quando já havia transitado em julgado o processo de origem, nos termos do art. 988, § 5º, I, do CPC/2015. A presente Reclamação foi protocolada em 29.6.2022 (fl. 1) contra o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 1415073-22.2020.8.12.0000, o qual foi objeto de Recurso Especial, não admitido pela Corte de origem, o que deu ensejo à interposição de Agravo em Recurso Especial. O recurso foi processado nesta Corte Superior sob o AREsp 2.218.892/MS, de minha relatoria, e deu entrada no STJ em 23.9.2022. O reclamante foi intimado da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 1415073-22.2020.8.12.0000 em 18.2.2022, oportunidade em que apresentou Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados, com nova intimação em 29.4.2022. O Recurso Especial do requerente não foi admitido, com sua intimação em 18.7.2022. Assim, conclui-se que, quando da interposição da presente Reclamação, o processo de origem ainda não havia transitado em julgado. O fato que gerou a alegação da preliminar decorre da juntada equivocada do acórdão às fls. 138-155, oriundo do Agravo de Instrumento n. 1410874-06.2015.8.12.0000. Este, sim, foi objeto do que veio a ser o AREsp 980.333/MS, de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, o qual proferiu decisão em 15 de setembro de 2016, para conhecer do Agravo e não conhecer do Recurso Especial. Conforme o andamento processual do AREsp 980.333/MS, operou-se o trânsito em julgado em 9.11.2016. Entretanto, em prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas, deve ser considerado o número correto que foi indicado na petição de Reclamação à fl. 4, qual seja: "Agravo de Instrumento nº 1415073-22.2020.8.12.0000 - TJMS". Afastada a preliminar, conheço da Reclamação para analisar as demais alegações. 2. Mérito: averbação da incorporação do autódromo ao patrimônio público que não constitui implementação de medida executiva O caso em tela cuida de apropriação indevida do patrimônio público, uma vez que já há decisão judicial, transitada em julgado, determinando a rescisão, por culpa exclusiva do Autódromo Internacional de Campo Grande Ltda., do contrato de concessão de direito real de uso para exploração de áreas de domínio público municipal. Conforme consta no REsp 1.186.181/MS - decisão apontada por descumprida nesta Reclamação -, em virtude de disposição contratual firmada entre as partes (fls. 89-90), a rescisão do contrato acarreta a incorporação do imóvel ao patrimônio público. Dessume-se, portanto, que o imóvel onde foi erigido o Autódromo Internacional de Campo Grande já deveria estar na posse do ente municipal. Contudo, a decisão apontada como desrespeitada (REsp 1.186.181/MS), em Voto de Retificação desta relatoria, decidiu "tornar sem efeito o implemento imediato das medidas executivas deferidas pelo Tribunal a quo, a fim de que a parte executada possa apresentar defesa na fase de cumprimento da sentença." (fl. 128, grifei). No mesmo sentido foi o Voto de Retificação do Ministro Mauro Campbell para "tornar sem efeito o implemento imediato das medidas executivas deferidas pelo Tribunal a quo, a fim de que a parte executada possa apresentar defesa na fase de cumprimento da sentença." (fl. 129). Para dar cumprimento à decisão desta Corte Superior, o Tribunal de origem acolheu a pretensão de Autódromo Internacional de Campo Grande Ltda. para "determinar a expedição ao cartório de registro de imóveis para que seja anulada a averbação de incorporação ao patrimônio público do imóvel (..), bem como seja expedido mandado de reintegração de posse do referido imóvel em favor do Autódromo Internacional de Campo Grande/MS" (fl. 140, grifei). Com efeito, verifica-se que o acórdão apontado por reclamado se afastou da orientação desta Corte Superior, contida no REsp 1.186.181/MS, de modo que deve ser parcialmente cassado. Nesse sentido: (..) No caso dos autos, no REsp 1.186.181/MS decidiu-se "tornar sem efeito o implemento imediato das medidas executivas deferidas pelo Tribunal a quo, a fim de que a parte executada possa apresentar defesa na fase de cumprimento da sentença". Daqui se conclui: a) que não houve determinação para se interromper o completo andamento da execução, uma vez que "a execução é feita no interesse do credor." (AgInt no REsp n. 1.920.682/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 12.4.2024); b) houve decisão no sentido de que apenas o implemento imediato das medidas executivas fosse tornado sem efeito. Por consequência, a orientação contida no REsp 1.186.181/MS restringe-se a tornar sem efeito a expedição dos mandados de imissão de posse, mas não a averbação da incorporação do autódromo ao patrimônio público, uma vez que essa última não consiste em implementação imediata de medida executiva. Isso porque o Autódromo Internacional de Campo Grande Ltda. permanece com a posse direta do imóvel, podendo dele usar e dispor. Pontue-se que não pode o Autódromo Internacional de Campo Grande Ltda. se beneficiar da sua própria torpeza, pois há decisão judicial, transitada em julgado, determinando a rescisão, por sua culpa exclusiva, do contrato de concessão de direito real de uso para exploração de áreas de domínio público municipal. Portanto, deve a presente Reclamação ser julgada procedente. 3. Conclusão Por todo o exposto, julgo procedente a Reclamação para cassar o acórdão reclamado na parte em que determinou a expedição ao cartório de registro de imóveis para que seja anulada a averbação de incorporação ao patrimônio público do imóvel. A parte agravante alega que a reclamação foi protocolada quando já havia transitado em julgado o processo de origem. Sublinha, ainda, a impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Defende, por fim, que a autoridade da decisão do STJ não foi violada pelo tribunal de origem. Requer a reconsideração da decisão monocrática que julgou procedente a presente reclamação. Subsidiariamente, seja o agravo interno submetido ao crivo do colegiado, que deverá julgar improcedente o pedido formulado pelo Município de Campo Grande. Contrarrazões às fls. 5.007-5.016. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a reclamação do Município de Campo Grande, visando à preservação da autoridade de acórdão do STJ, em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. 2. A reclamação foi protocolada contra acórdão que determinou a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis para anular a averbação de incorporação ao patrimônio público do imóvel e expediu mandado de reintegração de posse em favor do Autódromo Internacional de Campo Grande Ltda. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação foi protocolada quando o processo de origem já havia transitado em julgado e se a decisão do STJ foi desrespeitada pelo tribunal de origem. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. III. Razões de decidir 5. A alegação de trânsito em julgado quando da interposição da reclamação foi afastada, pois o processo de origem ainda não havia transitado em julgado. 6. A decisão do STJ no REsp 1.186.181/MS restringiu-se a tornar sem efeito o implemento imediato das medidas executivas, mas não a averbação da incorporação do autódromo ao patrimônio público. 7. O acórdão reclamado afastou-se da orientação do STJ, devendo ser parcialmente cassado para preservar a autoridade da decisão superior. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A reclamação é cabível para preservar a competência e a autoridade das decisões do STJ. 2. A averbação da incorporação de imóvel ao patrimônio público não constitui implementação imediata de medida executiva. 3. A decisão do STJ que torna sem efeito o implemento imediato das medidas executivas não impede a averbação da incorporação do imóvel ao patrimônio público".
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →