Decisão · STJ

STJ HC 996568

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-04-14publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 2. O agravado foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006. Em segunda instância, o Tribunal negou provimento ao apelo defensivo. 3. A decisão agravada aplicou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração de 1/6 (um sexto), redimensionando as penas do acusado para 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 556 (quinhentos e cinquenta e seis) dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e o transporte interestadual justificam o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. 5. Outra questão é verificar a adequação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. III. Razões de decidir 6. A quantidade de droga apreendida, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. A fixação do regime inicial semiaberto é justificada pelo quantum da pena e está em conformidade com os dispositivos legais pertinentes. 8. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não havendo argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O regime inicial semiaberto é adequado ao quantum da pena fixada, conforme os dispositivos legais pertinentes. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 825.987/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no HC 792.688/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1º/06/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão por mim proferida às fls. 122-128, na qual não conheci do pedido de habeas corpus. Entretanto, concedi a ordem, de ofício, a fim de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Consta que o agravado foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006. Em segunda instância, o Tribunal negou provimento ao apelo defensivo. Às fls. 122-128, o writ não foi conhecido. Todavia, concedeu-se a ordem, de ofício, a fim de aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração de 1/6 (um sexto), redimensionando as penas do acusado para 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 556 (quinhentos e cinquenta e seis) dias-multa, fixando-se o regime inicial semiaberto. Nas razões do regimental, o Parquet assevera que deve ser afastado o tráfico privilegiado, tendo em vista que foi comprovada a dedicação do réu a atividades criminosas. Ademais, argumenta que o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena seria insuficiente e desproporcional. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 2. O agravado foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006. Em segunda instância, o Tribunal negou provimento ao apelo defensivo. 3. A decisão agravada aplicou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração de 1/6 (um sexto), redimensionando as penas do acusado para 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 556 (quinhentos e cinquenta e seis) dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e o transporte interestadual justificam o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. 5. Outra questão é verificar a adequação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. III. Razões de decidir 6. A quantidade de droga apreendida, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. A fixação do regime inicial semiaberto é justificada pelo quantum da pena e está em conformidade com os dispositivos legais pertinentes. 8. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não havendo argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O regime inicial semiaberto é adequado ao quantum da pena fixada, conforme os dispositivos legais pertinentes. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 825.987/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no HC 792.688/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1º/06/2022.
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