Decisão · STJ

STJ REsp 2056392

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-03-07publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PLEITO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REJEIÇÃO. CABIMENTO DA APLICAÇÃO RETROATIVA DA SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. TESE DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NA ANÁLISE DE PROVAS FAVORÁVEIS À DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a Súmula Vinculante n. 24 do STF tem aplicação retroativa no ponto em que, mesmo para sonegações fiscais anteriores, faz o prazo de prescrição da pretensão punitiva penal ser iniciado apenas após a constituição definitiva do crédito tributário sonegado, o que torna inocorrente a prescrição no presente caso. 2. Não se percebe visão probatória monocular voltada à acusação pelas instâncias ordinárias, mas, sim, decisões devidamente fundamentadas na análise de fatos e provas, sendo que o acolhimento da pretensão do recorrente de que foram omitidas análise de provas e fatos de interesse da defesa, na verdade, imporia a esta instância superior revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 07/STJ. 3. A preclusão do ensejo de inquirição da testemunha requerida em diligências complementares se deu por já antes conhecida, bem como por sua inaptidão de alterar o quadro probatório já solidificado, sendo que rever tais premissas também imporia a esta instância superior revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 07/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE GONTIJO GUERRA contra decisão monocrática de minha relatoria, em que neguei provimento ao recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 0000232-87.2017.4.05.8100). A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 1.079-1.095). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PLEITO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REJEIÇÃO. CABIMENTO DA APLICAÇÃO RETROATIVA DA SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. TESE DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NA ANÁLISE DE PROVAS FAVORÁVEIS À DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a Súmula Vinculante n. 24 do STF tem aplicação retroativa no ponto em que, mesmo para sonegações fiscais anteriores, faz o prazo de prescrição da pretensão punitiva penal ser iniciado apenas após a constituição definitiva do crédito tributário sonegado, o que torna inocorrente a prescrição no presente caso. 2. Não se percebe visão probatória monocular voltada à acusação pelas instâncias ordinárias, mas, sim, decisões devidamente fundamentadas na análise de fatos e provas, sendo que o acolhimento da pretensão do recorrente de que foram omitidas análise de provas e fatos de interesse da defesa, na verdade, imporia a esta instância superior revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 07/STJ. 3. A preclusão do ensejo de inquirição da testemunha requerida em diligências complementares se deu por já antes conhecida, bem como por sua inaptidão de alterar o quadro probatório já solidificado, sendo que rever tais premissas também imporia a esta instância superior revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 07/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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