Decisão · STJ

STJ AREsp 2740353

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-09-05publicado em 2025-08-18
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA. INTIMAÇÃO. NULIDADE. ADVOGADO CADASTRADO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à existência de nulidade na intimação, ante a existência de pedido expresso de publicação exclusiva, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. ADVOGADOS DEVIDAMENTE CADASTRADOS. 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença de decisão que condenou a apelada ao pagamento de astreintes pelo descumprimento de liminar, na qual a parte autora defende a nulidade de intimação acerca da sentença, julgada procedente na origem. 2. A intimação é a forma de dar ciência às partes acerca dos atos e termos ocorridos no curso do processo, de modo que a ausência de comunicação oficial dos atos processuais realizados no feito importa em invalidade, conforme dispõe os artigos 272, § 2º e 280, ambos do CPC. 3. Conforme verifico o processo nº 5050074-13.2020.8.21.0001 foi cadastrado em 12/08/2020, restando os então patronos da apelada intimados da digitalização do processo físico (evento 4) e da sentença (evento 38), como certificado. Logo, considerando que os novos patronos assumem o processo no estado em que se encontra, não há que se falar em nulidade no caso dos autos, notadamente porque o alegado pedido de intimação exclusiva teria sido protocolado nos autos físicos em 19/01/2022, quase dois anos após a intimação da CASSI da digitalização dos autos. 4. Ademais, a executada não comprovou a realização de requerimento de intimação exclusiva à advogada Dra. Maria Emília, tendo em conta que a imagem da fl. 2 (evento 32), apontada como meio probatório, está incompleta, sendo inapta à demonstração do alegado. 5. Assim, considerando o certificado no evento 79, acerca da regular intimação da parte executada quanto à digitalização dos autos físicos, bem como da sentença proferida, não subsiste a nulidade alegada no evento 62, tendo em conta que, à época, os patronos da executada foram devidamente intimados, reformo a sentença de origem para o fim de declarar válida a intimação da decisão exequenda com o consequente prosseguimento do Cumprimento de Sentença promovido pela parte apelante. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO" (e-STJ fl. 322/327). No recurso especial, a recorrente alega violação ao art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a nulidade da intimação da sentença, ocorrida em desrespeito ao pedido expresso de publicação exclusiva em nome dos advogados indicados. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fl. 420/427. O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA. INTIMAÇÃO. NULIDADE. ADVOGADO CADASTRADO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à existência de nulidade na intimação, ante a existência de pedido expresso de publicação exclusiva, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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