Decisão · STJ

STJ EREsp 1577144

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2016-01-11publicado em 2025-08-18
CIVIL
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de divergência interpostos por Massey Ferguson Administradora de Consórcios Ltda. e Valdomiro João Francischelli contra acórdão da Quarta Turma do STJ que, ao julgar procedentes embargos de terceiro, afastou a presunção de má-fé de adquirentes de imóvel, por ausência de registro de penhora na matrícula do bem. Os embargantes sustentam que o acórdão diverge de precedentes da Terceira Turma quanto à possibilidade de configuração de fraude à execução mediante prova de má-fé, mesmo sem registro, e quanto à necessidade de ação anulatória para desconstituir arrematação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a inexistência de registro da penhora impede o reconhecimento da fraude à execução quando comprovada a má-fé do adquirente; (ii) estabelecer se os embargos de terceiro constituem via processual adequada para desconstituir arrematação de bem imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de divergência exigem, para seu conhecimento, a demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados, o que não se verifica no caso concreto. 4. O acórdão recorrido fundamenta-se na ausência de registro da penhora e no entendimento consolidado na Súmula 375/STJ, segundo o qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, imputando ao credor o ônus dessa prova. 5. Os julgados paradigmas versam sobre hipóteses em que a má-fé foi reconhecida em razão de elementos diversos (como vínculos pessoais entre as partes), não analisados no caso concreto, afastando a necessária identidade fático-processual. 6. Quanto à segunda questão, o acórdão recorrido enfrentou expressamente a controvérsia, reconhecendo que a arrematação pode ser impugnada por embargos de terceiro, nas hipóteses do art. 694, §1º, do CPC/73, entendimento em consonância com a jurisprudência do STJ. 7. Diante da ausência de similitude fática e da divergência apenas aparente, os embargos de divergência não reúnem os requisitos de admissibilidade. IV. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 1547-1550: Trata-se de embargos de divergência interpostos por Massey Ferguson Administradora de Consórcios Ltda. contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (e-STJ, fls. 992-993): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO PRECEDENTE, COM PENHORA REGISTRADA. POSTERIOR ALIENAÇÃO DO BEM, TAMBÉM REGISTRADA. EXECUÇÃO DIVERSA, COM POSTERIOR PENHORA, PRACEAMENTO E ARREMATAÇÃO NÃO REGISTRADOS. SÚMULA 375/STJ. PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. NECESSIDADE. ÔNUS DO CREDOR EXEQUENTE. INEFICÁCIA DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS NÃO LEVADOS A REGISTRO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 1º/12/2014). 2. Trata-se de compreensão lógica, aprimorada pelos textos normativos que a consagram, de que não há razoabilidade em exigir-se de terceiro interessado na aquisição de um bem imóvel o enorme sacrifício de, antes da compra, percorrer o País buscando obter, nos inúmeros foros cíveis, trabalhistas e federais, certidões negativas acerca de eventual existência de ação que possa reduzir à insolvência o proprietário daquele imóvel a ser adquirido. Muito mais sensato e fácil é se exigir que o próprio credor eventualmente interessado na penhora ou adjudicação de imóvel pertencente a seu devedor promova, na respectiva matrícula imobiliária, o acautelador registro de sua pretensão ou constrição sobre o bem, de modo a dar amplo conhecimento a terceiros. 3. Por isso, esta Corte Superior, mesmo no sistema legal anterior à Lei 8.953/94, já entendia depender a caracterização de fraude à execução, quando o credor não efetuara a singela cautela do registro imobiliário da penhora ou de outra pretensão reipersecutória, da prova de que o terceiro adquirente tinha plena ciência da situação de insolvência do alienante, não sendo cabível presunção de má-fé do adquirente a título oneroso. Precedentes. 4. Na hipótese, é incontroversa a inexistência de averbação acerca da execução promovida pelo Consórcio agravado, de registro imobiliário da penhora ou ainda da posterior arrematação, cuja carta somente foi levada a registro mais de 4 (quatro) anos após a aquisição do imóvel pelos agravantes que, por sua vez, promoveram, nos estritos termos da lei, o registro da operação de compra e venda, não sendo possível, portanto, presumir sua má-fé. 5. Agravo interno a que se dá provimento para julgar procedentes os embargos de terceiro, a fim de tornar sem efeitos os atos expropriatórios sobre o bem referenciado, realizados na execução movida pelo Consórcio agravado e, consequentemente, a arrematação do bem pelo ora agravado. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.206-1.213). Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão diverge dos seguintes precedentes desta Corte: (i) REsp n. 866.191/SC, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/2/2011; (ii) AgInt no REsp n. 1.819.357/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019; (iii) (REsp n. 1.287.458/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 10/5/2016; (iv) REsp n. 1.600.111/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016; (v) REsp n. 1.981.646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022; (vi) REsp n. 655.000/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2007; (vii) AgInt no REsp n. 1.877.279/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022. Afirma que "resta pacificado que o registro da penhora não é requisito indispensável para a configuração da fraude, mas tão somente requisito de eficácia perante terceiros, impondo tão somente a comprovação da má-fé do terceiro" (e-STJ, fl. 1.049). Argumenta que "que o v. acórdão recorrido contraria ainda pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a arrematação só pode ser desconstituída por meio de ação anulatória, não sendo os Embargos de Terceiro instrumento processual cabível" (e-STJ, fl. 1.065). Entende que "a assinatura do auto de arrematação torna a transferência da propriedade do bem perfeita, acabada e irretratável e, nos termos do art. 694 do CPC-73, não podendo ser atacada por embargos de terceiro após a assinatura da respectiva carta (CPC-73, art. 1.048) e só podendo ser desconstituída por ação anulatória que indique vícios intrínsecos ao ato (o que não se verifica na causa de pedir dos embargos de terceiro dos ora embargantes)" (e-STJ, fl. 1.393). Pede que "seja conhecido e provido, para ao final julgar improcedente a ação de embargos de terceiro, seja pelo reconhecimento da fraude à execução face a comprovação de má-fé, seja em respeito à arrematação perfeita e acabado e, por fim, considerando que a última (arrematação) só pode ser desconstituída por meio de ação anulatória" (e-STJ, fl. 1.069). No âmbito da Corte Especial, a Ministra Nancy Andrighi indeferiu o recurso quanto aos paradigmas da Primeira e Segunda Turmas. O Ministro Marco Aurélio Bellizze determinou o processamento dos Embargos de Divergência quanto ao dissenso apontado com relação aos julgados da Terceira Turma. É o relatório. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de divergência interpostos por Massey Ferguson Administradora de Consórcios Ltda. e Valdomiro João Francischelli contra acórdão da Quarta Turma do STJ que, ao julgar procedentes embargos de terceiro, afastou a presunção de má-fé de adquirentes de imóvel, por ausência de registro de penhora na matrícula do bem. Os embargantes sustentam que o acórdão diverge de precedentes da Terceira Turma quanto à possibilidade de configuração de fraude à execução mediante prova de má-fé, mesmo sem registro, e quanto à necessidade de ação anulatória para desconstituir arrematação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a inexistência de registro da penhora impede o reconhecimento da fraude à execução quando comprovada a má-fé do adquirente; (ii) estabelecer se os embargos de terceiro constituem via processual adequada para desconstituir arrematação de bem imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de divergência exigem, para seu conhecimento, a demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados, o que não se verifica no caso concreto. 4. O acórdão recorrido fundamenta-se na ausência de registro da penhora e no entendimento consolidado na Súmula 375/STJ, segundo o qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, imputando ao credor o ônus dessa prova. 5. Os julgados paradigmas versam sobre hipóteses em que a má-fé foi reconhecida em razão de elementos diversos (como vínculos pessoais entre as partes), não analisados no caso concreto, afastando a necessária identidade fático-processual. 6. Quanto à segunda questão, o acórdão recorrido enfrentou expressamente a controvérsia, reconhecendo que a arrematação pode ser impugnada por embargos de terceiro, nas hipóteses do art. 694, §1º, do CPC/73, entendimento em consonância com a jurisprudência do STJ. 7. Diante da ausência de similitude fática e da divergência apenas aparente, os embargos de divergência não reúnem os requisitos de admissibilidade. IV. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
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