Decisão · STJ

STJ CC 213009

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-29publicado em 2025-08-18
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, INCISO i DA CF/88. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 6ª Vara de Goiânia, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Goiânia, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, proposta contra diversos credores, incluindo a Caixa Econômica Federal. 2. A Justiça Estadual declinou da competência para a Justiça Federal, em razão da presença de ente federal no polo passivo da demanda. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com a presença de ente federal no polo passivo, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual. III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF, é afastada em casos de superendividamento, devido à natureza concursal do procedimento, que exige a reunião de todos os credores no polo passivo. 5. A Lei 14.181/2021, que trata do superendividamento, possui natureza concursal, justificando a competência da Justiça Estadual, mesmo com a presença de ente federal no polo passivo. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a competência da Justiça Estadual para ações de repactuação de dívidas por superendividamento, em razão do concurso de credores, como exceção à regra do art. 109, I, da CF. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Goiânia/GO para processar e julgar a demanda na origem. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 6ª Vara de Goiânia/GO, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Goiânia/GO. Narra o suscitante que a autora pretende a repactuação de dívidas contraídas com o réu, com fundamento no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei n. 14.181/2021 - "superendividamento ". A demanda foi originalmente distribuída para a Justiça Estadual que declinou da competência para a Justiça Federal em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda. Entretanto, a hipótese se enquadraria nas exceções previstas no dispositivo constitucional que afastam a competência da Justiça Federal, ainda que figure no polo passivo empresa pública federal. (e-STJ fls. 11-14). O suscitado, a seu turno, sustenta que a incompetência absoluta da Justiça Estadual Comum para julgar o feito, conforme disposto no art. 109, inciso I da Constituição Federal, pela presença da Caixa Econômica Federal na demanda. (e-STJ fls. 7-8) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, INCISO i DA CF/88. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 6ª Vara de Goiânia, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Goiânia, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, proposta contra diversos credores, incluindo a Caixa Econômica Federal. 2. A Justiça Estadual declinou da competência para a Justiça Federal, em razão da presença de ente federal no polo passivo da demanda. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com a presença de ente federal no polo passivo, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual. III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF, é afastada em casos de superendividamento, devido à natureza concursal do procedimento, que exige a reunião de todos os credores no polo passivo. 5. A Lei 14.181/2021, que trata do superendividamento, possui natureza concursal, justificando a competência da Justiça Estadual, mesmo com a presença de ente federal no polo passivo. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a competência da Justiça Estadual para ações de repactuação de dívidas por superendividamento, em razão do concurso de credores, como exceção à regra do art. 109, I, da CF. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Goiânia/GO para processar e julgar a demanda na origem.
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