STJ CC 211763
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. JUÍZO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos para definir a autoridade responsável pelo exercício da jurisdição em ação de cobrança por descumprimento de contrato de locação de andaimes. 2. A exequente ajuizou a demanda no foro de eleição, mas o Juízo do foro eleito declinou da competência de ofício, por entender que o foro eleito é alheio ao endereço das partes e do local de cumprimento da obrigação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro, que não guarda pertinência com o domicílio ou a residência das partes ou com o local da obrigação, pode ser considerada válida e eficaz para determinar a competência do juízo. III. Razões de decidir 4. A redação do art. 63 do CPC, alterada pela Lei n. 14.879/2024, permite a modificação da competência relativa mediante eleição de foro, desde que a escolha tenha pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação. 5. A eleição de foro aleatório, sem qualquer vinculação com as partes ou o negócio jurídico, constitui prática abusiva, permitindo ao juízo declinar de ofício da competência, conforme § 5º do art. 63 do CPC. 6. No caso, a ação foi ajuizada após a vigência da Lei 14.879/2024, permitindo a aplicação das alterações legislativas e a declinação de competência de ofício. 7. O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Itumbiara/GO é o competente para processar e julgar a demanda, conforme art. 63 e 781, inciso I, ambos do CPC. IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Itumbiara/GO. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Itumbiara/GO, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Palmas/TO. Narra o suscitante que a ação de execução para entrega de coisa incerta deve ser julgada pelo Juízo da Comarca de Palmas/TO, por ser este o foro de eleição constante na Cédula de Produto Rural trazido entre as partes litigantes. Para tanto, afirmou que "No que tange à competência para ajuizamento de execução fundada em título extrajudicial, estabelece o art. 781, inciso I, do CPC que a ação poderá ser proposta no foro de eleição constante do título e, de acordo com a Súmula 33 do STJ, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." (e-STJ fls. 148-149) O suscitado, a seu turno, sustenta que as partes, exequente e executada, possuem endereço em local diverso do foro de eleição, não sendo este, também, o local de cumprimento da obrigação, o que indicaria a hipótese de escolha de foro aleatório, autorizando a declinação de competência de ofício, nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil. (e-STJ fls.139-141) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. JUÍZO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos para definir a autoridade responsável pelo exercício da jurisdição em ação de cobrança por descumprimento de contrato de locação de andaimes. 2. A exequente ajuizou a demanda no foro de eleição, mas o Juízo do foro eleito declinou da competência de ofício, por entender que o foro eleito é alheio ao endereço das partes e do local de cumprimento da obrigação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro, que não guarda pertinência com o domicílio ou a residência das partes ou com o local da obrigação, pode ser considerada válida e eficaz para determinar a competência do juízo. III. Razões de decidir 4. A redação do art. 63 do CPC, alterada pela Lei n. 14.879/2024, permite a modificação da competência relativa mediante eleição de foro, desde que a escolha tenha pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação. 5. A eleição de foro aleatório, sem qualquer vinculação com as partes ou o negócio jurídico, constitui prática abusiva, permitindo ao juízo declinar de ofício da competência, conforme § 5º do art. 63 do CPC. 6. No caso, a ação foi ajuizada após a vigência da Lei 14.879/2024, permitindo a aplicação das alterações legislativas e a declinação de competência de ofício. 7. O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Itumbiara/GO é o competente para processar e julgar a demanda, conforme art. 63 e 781, inciso I, ambos do CPC. IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Itumbiara/GO.