Decisão · STJ

STJ AREsp 2429183

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-08-10publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE DO ATO. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa." (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.) 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela prescindibilidade de formalidade na representação da vítima para a persecução penal de ações penais públicas condicionadas à representação. Assim, o fato de a vítima ter levado o conhecimento do fato à autoridade policial é suficiente para a persecução penal." (AgRg no HC n. 860.589/GO, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) 3. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568 do STJ). 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por THIAGO CÉSAR MOREIRA contra a decisão do Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) em que se negou provimento ao recurso especial ante a existência de jurisprudência acerca do tema (Súmula n. 568 do STJ). O agravante sustenta não ser cabível o não conhecimento do recurso especial por decisão monocrática. Aduz que a falta de manifestação das vítimas deveria, por si só, conduzir à aplicação do art. 38, caput, do Código de Processo Penal, c/c o art. 107, IV, do Código Penal, complementando (fl. 1.838): A jurisprudência desta Corte sobre a exigência de representação para a persecução penal do crime de estelionato não foi adequadamente aplicada no caso corrente, o que, por si só, justifica a necessidade de um exame mais aprofundado pelo colegiado, conforme as razões recursais apresentadas em sede de recurso especial, AINDA MAIS POR SE TRATAR DE MATERIA NÃO PACIFICADA E COM DECISÕES QUE MERECEM A ATENÇÃO DESTA CORTE NESSA MATÉRIA. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental, com o consequente provimento do agravo em recurso especial. Impugnação do Ministério Público Federal (fls. 1.854-1.858) e do Ministério Público do Estado de Mato Grosso (fls. 1.859-1.861). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE DO ATO. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa." (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.) 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela prescindibilidade de formalidade na representação da vítima para a persecução penal de ações penais públicas condicionadas à representação. Assim, o fato de a vítima ter levado o conhecimento do fato à autoridade policial é suficiente para a persecução penal." (AgRg no HC n. 860.589/GO, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) 3. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568 do STJ). 4. Agravo regimental improvido.
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