STJ HC 1013552
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Substituição de revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. O paciente foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia, com trânsito em julgado, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, além de 625 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. 3. A defesa alegou que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos policiais, sem outras provas, e que a pena foi exasperada de forma desproporcional. Requereu a desclassificação da conduta ou a aplicação da redução máxima prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 6. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 361-365) interposto por RODRIGO EMANOEL DA SILVA SOUZA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 351-353). Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 625 dias-multa (fls. 162-167). A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 229-245), com trânsito em julgado certificado. Na presente impetração, alegou-se que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos policiais, sem outras provas, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. Sustentou-se, ainda, que há dúvida quanto à posse da sacola contendo entorpecentes, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo (fls. 6-9). Ponderou-se que a pena foi exasperada em 1/4 com fundamento na quantidade e variedade de drogas, o que se considera desproporcional. Argumentou-se que a jurisprudência orienta o aumento de 1/6 para cada circunstância judicial negativa (fls. 10-11). Alegou-se, também, que a quantidade de drogas, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a minorante do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (fls. 12-15). Requereu-se a concessão da ordem para desclassificar a conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei 11.343/2006, ou, subsidiariamente, aplicar a redução máxima de 2/3 prevista no § 4º do art. 33 da mesma lei. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 351-353). No regimental (fls. 361-365), busca-se a reforma da decisão agravada, para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos da petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Substituição de revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. O paciente foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia, com trânsito em julgado, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, além de 625 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. 3. A defesa alegou que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos policiais, sem outras provas, e que a pena foi exasperada de forma desproporcional. Requereu a desclassificação da conduta ou a aplicação da redução máxima prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 6. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.