STJ AREsp 2932580
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante alega que foram devidamente apresentados, no agravo em recurso especial, os motivos pelos quais não seria correta a aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ ao argumento de que a questão não demandava reanálise de fatos e provas. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a parte agravante refutou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada considerou que a parte agravante não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, em especial a aplicação da Súmula n. 7/STJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente refutou de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIO CARLOS NOGUEIRA DA SILVA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega que foram devidamente trazidos no Agravo em Recurso Especial os motivos pelos quais não seria correta a aplicação das Súmula 7 e 83 do C. STJ, ou seja, foi demonstrado de forma pormenorizada (de forma a afastar a súmula 182 deste Tribunal, bem como a aplicação do art. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte) que a infringência apontada não demandava reanalise de fatos e provas, sendo certo que toda a matéria debatida foi trazida no Acórdão originário do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual deu origem ao Recurso Especial aqui analisado. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado para que seja dado provimento ao recurso especial. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 896-903). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante alega que foram devidamente apresentados, no agravo em recurso especial, os motivos pelos quais não seria correta a aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ ao argumento de que a questão não demandava reanálise de fatos e provas. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a parte agravante refutou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada considerou que a parte agravante não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, em especial a aplicação da Súmula n. 7/STJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente refutou de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019.