STJ AREsp 2900926
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente para decidir, de modo integral, a controvérsia posta. 2. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inocorrência de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a demora da citação não foi por culpa da parte, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por EDELWEISS TEIXEIRA XIMENES REIS e OUTROS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas " a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO - DEMORA NA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. Nos termos do disposto na Súmula nº 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça,"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". "O disposto no §4º do artigo 219 do CPC/73, que estabelece prazos para que o autor promova a citação e interrompa a prescrição deve ser interpretado sistemática e teleologicamente, incidindo apenas nas hipóteses em que a parte autora for desidiosa nesse mister, não se aplicando quando a demora na citação decorrer de dificuldades em localizar os réus" " (e-STJ fl. 1.229). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos sem efeitos infringentes (e-STJ fls. 1.573/1.581). No recurso especial, os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, a violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) arts. 489, §1º, IV, VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, não foram sanados os vícios neles apontados, notadamente quanto ao exame dos argumentos de desídia dos recorrentes em promover a citação e ocorrência de prescrição intercorrente, e (ii) arts. 70 do Decreto nº 57.663/66, 44 da Lei nº 10.931/04 e 219, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/73 (art. 240 do CPC/2015) - "a desídia do Recorrido para promover a citação válida dos Recorrentes, no qual perdurou por 07 (sete) anos, fez com que a prescrição da pretensão executiva se consolidasse" (e-STJ fl. 1.806). Os recorrentes pugnam, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 1.899). O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente para decidir, de modo integral, a controvérsia posta. 2. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inocorrência de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a demora da citação não foi por culpa da parte, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.