Decisão · STJ

STJ AREsp 2550006

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-01-26publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por TARCÍSIO OLÍVIO BOURGUIGNON contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO CIVIL TEMPESTIVIDADE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS EFEITO OPE LEGIS REDAÇÃO DO ART. 1.026 DO CPC INTERESSE PRETENSÃO DE REFORMA INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRO NECESSIDADE PRELIMINARES REJEITADAS MÉRITO ACORDO EXTENSÃO DE SEUS EFEITOS A PESSOA DIVERSA DA PEÇA APRESENTADA IMPOSSIBILIDADE LIMITAÇÃO CONSTANTE EXPRESSAMENTE NO ACORDO FIRMADO - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. A norma do art. 1.026 do CPC concede efeito interruptivo ope sendo o prazo para contagem do recurso de agravo iniciado após a intimação da decisão que enfrenta os aclaratórios. 2. Segundo doutrina pátria necessidade corresponde ao fato da parte ter que se utilizar do recurso para alcançar a vantagem pretendida; e a utilidade, à circunstância do recorrente poder esperar da interposição do recurso, uma situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a advinda da decisão recorrida. 3. Havendo o acordo sido entabulado entre duas partes, revela-se inadequada a pretensão de extensão de seus efeitos a partes que não fizeram parte da avença, inclusive com ressalva expressa dos limites objetivos compreendidos na celebração. 4. Recurso de agravo de instrumento improvido" (e-STJ fl. 488). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 517/523). O recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que "(..) o entendimento constante no referido acórdão desconsidera a existência de coisa julgada material, uma vez que foi celebrado acordo entre o recorrente e a recorrida, tendo o ora recorrente adimplido integralmente a divida da empresa inicialmente executada, inclusive tendo sido proferida sentença com resolução de mérito, que extinguiu o feito e transitou em julgado" (e-STJ fl. 532). Contrarrazões às e-STJ fls. 575/583. O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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