STJ AREsp 2589849
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULAS N. 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83/STJ. O agravante sustenta a inaplicabilidade da referida súmula e requer o provimento do recurso.II. Questão em Discussão 2. A discussão consiste em verificar se o agravante refutou de forma concreta e específica os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, de modo a afastar os óbices das Súmulas n. 83 e 182/STJ.III. Razões de Decidir RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO DE SOUSA FERREIRA contra a decisão desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 83/STJ. A parte agravante alega que refutou todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial. Requer o provimento do recurso . É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULAS N. 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em Exame 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83/STJ. O agravante sustenta a inaplicabilidade da referida súmula e requer o provimento do recurso.II. Questão em Discussão 2. A discussão consiste em verificar se o agravante refutou de forma concreta e específica os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, de modo a afastar os óbices das Súmulas n. 83 e 182/STJ.III. Razões de Decidir 3. O conhecimento do agravo pressupõe a impugnação específica e fundamentada dos motivos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal.4. A jurisprudência do STJ estabelece que a incidência da Súmula n. 83/STJ também se aplica aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988 sempre que a tese impugnada disser respeito à interpretação de norma infraconstitucional.5. Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, a parte deve demonstrar que os precedentes citados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou indicar julgados supervenientes com entendimento diverso, o que não foi feito pelo agravante.6. A ausência de impugnação concreta e individualizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.7. O agravo regimental limitou-se a alegações genéricas quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, sem apresentar argumentação suficiente para infirmar os fundamentos da decisão agravada.IV. Dispositivo e T ese8. Agravo regimental não provido.Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. 2. A incidência da Súmula n. 83/STJ aplica-se tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. 3. Cabe à parte demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou apresentar julgados supervenientes que evidenciem a superação da jurisprudência consolidada, sob pena de manutenção do óbice.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2330646/RS, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27.02.2024, DJe 04.03.2024; STJ, AREsp 2015514/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/04/2024, DJe 23.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2407873/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/11/2023, DJe 09/11/2023; STJ, AgRg no AREsp 1802457/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27/09/2022, DJe 30.09.2022