STJ AREsp 2911259
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial porque intempestivo, uma vez que foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme os arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil e art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A intimação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial ocorreu em 18/02/2025, iniciando-se o prazo recursal em 19/02/2025 e findando em 05/03/2025. O agravo em recurso especial foi interposto em 06/03/2025, ultrapassando o prazo legal. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos é intempestivo, considerando a não aplicação da contagem de prazo em dias úteis em matéria penal ou processual penal. III. Razões de decidir 4. A contagem de prazo em dias úteis, prevista no Código de Processo Civil, não se aplica às matérias penal ou processual penal, conforme entendimento pacificado pela Terceira Seção do STJ. 5. A parte agravante não comprovou eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, permanecendo inerte após intimação para tal. 6. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial foi proferida em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A contagem de prazo em dias úteis não se aplica às matérias penal ou processual penal. 2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme o Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Reclamação n. 30.714/PB; STJ, AgRg no AREsp n. 2.313.600/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ CARLOS DE ARAUJO FERREIRA ALFRADIQUE contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante defende a tempestividade do agravo em recurso especial. Requer a retratação da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado para que lhe seja dado provimento. Parecer do Ministério Público Federal exarado às fls. 2.724-2.727. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial porque intempestivo, uma vez que foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme os arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil e art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A intimação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial ocorreu em 18/02/2025, iniciando-se o prazo recursal em 19/02/2025 e findando em 05/03/2025. O agravo em recurso especial foi interposto em 06/03/2025, ultrapassando o prazo legal. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos é intempestivo, considerando a não aplicação da contagem de prazo em dias úteis em matéria penal ou processual penal. III. Razões de decidir 4. A contagem de prazo em dias úteis, prevista no Código de Processo Civil, não se aplica às matérias penal ou processual penal, conforme entendimento pacificado pela Terceira Seção do STJ. 5. A parte agravante não comprovou eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, permanecendo inerte após intimação para tal. 6. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial foi proferida em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A contagem de prazo em dias úteis não se aplica às matérias penal ou processual penal. 2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme o Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Reclamação n. 30.714/PB; STJ, AgRg no AREsp n. 2.313.600/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023.