Decisão · STJ

STJ HC 991291

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-03-25publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O paciente foi condenado a 6 anos de reclusão em regime inicial fechado, com base no art. 17 da Lei n. 10.826/2003. A defesa alegou ausência de provas da habitualidade da conduta e ilegalidade na fixação do regime inicial fechado. 3. A decisão monocrática não conheceu do writ por ser substitutivo de recurso próprio e não constatou ilegalidade flagrante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não foi constatada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício, uma vez que a condenação foi fundamentada em conjunto probatório suficiente. 7. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela reincidência do paciente, em conformidade com o art. 33 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio. 2. A inexistência de ilegalidade flagrante impede a concessão da ordem de ofício. 3. A reincidência justifica a imposição de regime inicial fechado em penas superiores a quatro anos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33; Lei n. 10.826/2003, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 966.792/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no HC 854.390/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO SUSSUMU YOSHIMURA contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 10 dias-multa, como incurso no art. 17 da Lei n. 10.826/2003 (fls. 246-254). Interposto recurso de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, conforme acórdão de fls. 321-336. Com o trânsito em julgado do acórdão da apelação, a defesa ajuizou revisão criminal perante a Corte a quo, que julgou improcedente o pleito revisional. O trânsito em julgado do acórdão revisional ocorreu em 14/03/2025. Em habeas corpus impetrado perante esta Corte Superior, a defesa alegou que a condenação foi proferida em dissonância com as provas produzidas nos autos, destacando a ausência de elementos que comprovem a habitualidade da conduta imputada, essencial para a subsunção típica prevista no art. 17 da Lei n. 10.826/2003. Afirmou que a fixação do regime inicial fechado é ilegal, pois a pena foi estabelecida no mínimo legal, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis. Requereu a concessão da ordem para desclassificar a conduta atribuída ao paciente do art. 17 para o art. 12 da Lei n. 10.826/2003, ou, subsidiariamente, para readequar o regime inicial de cumprimento da pena ao semiaberto (fls. 02-18). A liminar foi indeferida (fls. 428-429). Informações foram prestadas (fls. 434-468). Por meio de decisão monocrática, não se conheceu do writ, pois foi impetrado como substitutivo de recurso próprio. Não se constatou, ainda, ilegalidade flagrante a ser reparada (fls. 211-213). A defesa interpôs o presente agravo regimental, reiterando os argumentos apresentados no habeas corpus, pugnando pela reconsideração da decisão agravada (fls. 222-226). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O paciente foi condenado a 6 anos de reclusão em regime inicial fechado, com base no art. 17 da Lei n. 10.826/2003. A defesa alegou ausência de provas da habitualidade da conduta e ilegalidade na fixação do regime inicial fechado. 3. A decisão monocrática não conheceu do writ por ser substitutivo de recurso próprio e não constatou ilegalidade flagrante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não foi constatada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício, uma vez que a condenação foi fundamentada em conjunto probatório suficiente. 7. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela reincidência do paciente, em conformidade com o art. 33 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio. 2. A inexistência de ilegalidade flagrante impede a concessão da ordem de ofício. 3. A reincidência justifica a imposição de regime inicial fechado em penas superiores a quatro anos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33; Lei n. 10.826/2003, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 966.792/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no HC 854.390/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023.
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