Decisão · STJ

STJ AREsp 2778554

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-10-25publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA RELATORIA. NÃO CONSTATAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. CONSTATAÇÃO. DIREITO PENAL GLOBAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES INTERESTADUAL. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 3/5 (TRÊS QUINTOS). CONTEXTO DELINEADO. ATUAÇÃO DO AGENTE - PREVIAMENTE CONTRATADO MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA - NA MERA CONDIÇÃO DE TRANSPORTADOR ("MULA") DA DROGA APREENDIDA. QUANTUM EXCESSIVO. CONSTATAÇÃO. TERCEIRA FASE. MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE. FATORES DE SOPESAMENTO. DISTÂNCIA PERCORRIDA E/OU TRANSPOSIÇÃO A MAIS DE UM ESTADO-MEMBRO DA FEDERAÇÃO PÁTRIA. COEFICIENTE APLICADO NA ORIGEM EM 2/5 (DOIS QUINTOS). DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTA. ARREFECIMENTO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO MAS CONCEDIDO WRIT DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo regimenta l interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois, como no caso vertente, além do increpado - mero motorista de Uber - não ser reincidente específico e ter autuado como mera mula, cooptada pela narcotraficância, a não exorbitante quantidade de drogas apreendidas, utilizada no incremento da pena-base, foi valorada por duas vezes no sistema trifásico da dosimetria da pena, ao ser ilidido o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em vedada hipótese de bis in idem. 1.3 Estratifica que, não se pode afastar o redutor do tráfico privilegiado com base em mera presunção de dedicação do Agravante em atividades criminosas. 1.4 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica (analítica) do agravante a "todos" os fundamentos da decisão agravada impede (ou não) o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência da Súmula n. 182/STJ. 2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se, nos moldes do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a apreensão de 16 (dezesseis) quilos de pasta base de cocaína no contexto em que o agente - cooptado por organização criminosa patrocinadora do tráfico interestadual - atua, mediante prévia contraprestação financeira, na condição de mero transportador ("mula") , autoriza (ou não), pelo prisma da proporcionalidade, o incremento da pena-base do sentenciado em 03 (três) anos acima do mínimo legal. 2.3 A (terceira) questão em exame consiste em delimitar se, na liquidação da majorante do tráfico interestadual, positivada no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, à razão de "2/5" (dois quintos), deve (ou não) o Estado-juiz ter como balizamento (empírico e geográfico) a proporcional distância percorrida e/ou o número de fronteiras interestaduais eventualmente ultrapassadas pelo agente. III. Razões de decidir 3.1 O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada (minudente), seu eventual desacerto. 3.1.1 Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de dialético enfrentamento (analítico) aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3.1.2 Na ocasião, as (lacunosas) razões apresentadas neste agravo regimental, ao não infirmarem a decisão agravada em sua "integralidade", atraem a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3.1.3 Na espécie, constata-se a Defesa (não obstante ter perquirido quanto à ausência fundamentação inidônea para exasperação da pena-base do sentenciado) não infirmou o "segundo" e o "terceiro" quadrantes da decisão (ora) recorrida, tangenciados pelos precípuos fundamentos de que: a) veda-se o tráfico privilegiado em razão da reincidência do apenado, ainda que não específica, com base na interpretação sistêmica e literal dos requisitos cumulativos preconizados no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; e b) não se presta, para fins de demonstração de dissenso jurisprudencial, ainda que notório, acórdão paradigma oriundo do julgamento de habeas corpus. 3.1.4 Impugnação (deficiente, desidratada e inepta) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita e, por conseguinte, inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material) o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP. 3.2 Todavia, dando-se concretude ao (indisponível e pétreo) primado da individualização da pena e sob a lente macroscópica do Direito Penal global subjacente - tangenciado pela vertical cogência do devido processo legal, em sua híbrida acepção material, e com lastro na evolutiva teoria hermenêutica do substancialismo (Ronald Dworkin) -, verifica-se a presença, por esta Corte de Promoção Social, de flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem ambulatorial de ofício, ex vi dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, c/c o art. 203, inciso II, do RISTJ, pelo que se passa a expor. 3.3 Não se olvida este Sodalício que a gravidade (concreta) da conduta delitiva deve manter - com esteio na teoria das margens a cargo Estado-juiz (discricionaridade motivada) e nos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade - simbiótica correspondência ao apenamento imposto, sob a tríade tônica repressora, preventiva e pedagógica (Feuerbach) da pena alvitrada pelo legislador nos arts. 59, caput (parte final), e 68, ambos do CP, c/c os arts. 40, V, e 42, ambos da Lei de Drogas, sob pena de proteção Estatal insuficiente. 3.3.1 Convém ressalvar, ainda, que tal mister está condicionado ao indelével dever de fundamentação (concreta e estratificada), na forma do art. 315 do CPP, c/c o art. 93, IX, da CF/88, mas passível de (excepcional e escalonado) controle de juridicidade pelo órgão ad quem. 3.4 Não se descuida o Tribunal da Cidadania que, ao ser aquilatada a reprimenda basilar dos crimes encampados pela Lei n. 11.343/2006: o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida Lei (AgRg no AREsp n. 2.517.317/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024). 3.4.1 Sobre o parâmetro utilizado na individualização da sanção basilar do apenado, este Tribunal de Uniformização tem ecoado: o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, pois isso está no âmbito da sua discricionariedade, embora, ao fazê-lo, deva fundamentar com elementos concretos da conduta do acusado, .. porquanto o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação concreta e adequada, além da proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no AREsp n. 2.166.755/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024, grifamos). 3.4.2 Na ocasião, malgrado a apreensão da expressiva quantidade de 16,330 Kg de pasta base de cocaína, no confesso contexto de atuação do agente como "mula" no tráfico de drogas, as instâncias ordinárias assentaram: Na primeira fase, a pena-base foi fixada em "08 (oito) anos" de reclusão, tendo a magistrada considerado a quantidade e natureza da droga apreendida, na forma do art. 42 da Lei 11.343/06. 3.4.3 Quantum, modulado em 3/5 (três quintos) acima do mínimo legal, que se revela excessivo e desproporcional, a teor de paradigmático caso análogo, já enfrentado por este Tribunal Superior, predicado pela exasperada pena-base do sentenciado em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão (AgRg no HC n. 779.726/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). 3.4.4 Neste cenário, tem-se por impositivo o arrefecimento da pena-base do (ora) paciente para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa. Na segunda etapa, foram compensadas a agravante da reincidência com a atenuante da confissão. Em série, na terceira fase, o Tribunal de origem ratificou o afastamento do tráfico privilegiado em razão da reincidência (TJES, APL 0033207-89.2018.8.08.0024) não específica do sentenciado. 3.5 Ao cabo, incide a majorante do art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06 em razão da interestadualidade constatada. Contudo, sua modulação no desarrazoado coeficiente de 2/5 (dois quintos), de igual sorte, revela-se excessivo e desproporcional. 3.5.1 Sobre o tema, esta Corte tem propalado: A fração de aumento de pena pela majorante do tráfico interestadual pode ser justificada pela distância percorrida e pelo número de fronteiras ultrapassadas (AgRg no HC n. 948.485/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024). 3.5.2 Como no caso em apreço restou delineada a confessa ida (singular) do increpado pela BR-262, na condição da "mula" no tráfico de drogas, de Belo Horizonte/MG com destino a Piúma/ES, com distância estimada de 510,6 Km (quinhentos e dez quilômetros) a não transcendente (e mais gravosa) transposição a "mais de uma" fronteira entre os estados-membros federativos pátrios, tem-se por justificada - pelo prisma geográfico e empírico por este efetivamente percorrido - a liquidação da referida majorante à suficiente razão de 1/6 (um sexto), sob pena de (manifesto e insustentável) excesso punitivo Estatal. 3.5.3 Em logística reversa, caracterizada pelo deslocamento do agente por mais de 1.000 km (mil quilômetros) e com a transposição de três estados-membros da federação pátrios, esta Corte aquilatou o (justificado) patamar do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 em metade (1/2), cuja referência, como hipótese de distinguishing, faz-se necessária (HC n. 789.802/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024). 3.5.4 Nestes termos, redimensionam-se as sanções do (ora) paciente a 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão - em regime inicial fechado (ex vi do art. 33, § 2º, "a" e "b", e § 3º, do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006) - e 778 (setecentos e setenta e oito) dias-multa, quantum que se mantém em definitivo, à míngua de outras causas de aumento de pena incidentes. IV. Dispositivo e teses 4. Agravo regimental não conhecido. Ordem ambulatorial concedida de ofício. Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica (concreta e analítica) do agravante a "todos" os fundamentos da decisão recorrida - não constituída por capítulos autônomos - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência da Súmula n. 182/STJ. 2. Nos moldes do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a apreensão de 16 (dezesseis) quilos de pasta base de cocaína, no contexto em que o agente - cooptado por organização criminosa patrocinadora do tráfico interestadual - atua, mediante prévia contraprestação financeira, na condição de mero transportador ("mula"), autoriza, pelo prisma da proporcionalidade, o incremento da pena-base do sentenciado, acima do mínimo legal, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses (1/3). 3. Na liquidação da majorante do tráfico interestadual, positivada no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, pelo patamar mínimo de 1/6 e máximo de 2/3, deve o Estado-juiz ter como balizamento (empírico e geográfico) a proporcional distância percorrida e/ou o número de fronteiras interestaduais eventualmente ultrapassadas pelo agente." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º e 932, III; ; CPP, art. 3º; CP, arts. 59 e 68; Lei n. 11.343/2006, arts. 40, V, e 42. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.511.074/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe de 27/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13.06.2022; STJ, Súmula n. 182. 2. STJ, AgRg no AREsp n. 2.166.755/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 779.726/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 798.793/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023. 3. STJ, HC n. 373.523/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 21/8/2018; STJ, AgRg no HC n. 948.485/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME DANGELIS ALMEIDA contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 404-409). Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois, como no caso vertente, além do increpado - mero motorista de Uber - não ser reincidente específico e ter autuado como mera mula, cooptada pela narcotraficância, a não exorbitante quantidade de drogas apreendidas, utilizada no incremento da pena-base, foi valorada por duas vezes no sistema trifásico da dosimetria da pena, ao ser ilidido o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em vedada hipótese de bis in idem (e-STJ fl. 413). Estratifica que, não se pode afastar o redutor do tráfico privilegiado com base em mera presunção de dedicação do Agravante em atividades criminosas (e-STJ fl. 413). Nessa ambiência, requer (com arrimo no efeito iterativo) a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a consectária redução da pena imposta ao Agravante (e-STJ fl. 414). Contrarrazões pelo Parquet local, pelo não conhecimento do agravo regimental, mantendo-se intacta a decisão recorrida, por seus jurídicos fundamentos (e-STJ fls. 422-425). O Ministério Público Federal manifestou ciência do decisum agravado (e-STJ fl. 411). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA RELATORIA. NÃO CONSTATAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. CONSTATAÇÃO. DIREITO PENAL GLOBAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES INTERESTADUAL. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 3/5 (TRÊS QUINTOS). CONTEXTO DELINEADO. ATUAÇÃO DO AGENTE - PREVIAMENTE CONTRATADO MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA - NA MERA CONDIÇÃO DE TRANSPORTADOR ("MULA") DA DROGA APREENDIDA. QUANTUM EXCESSIVO. CONSTATAÇÃO. TERCEIRA FASE. MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE. FATORES DE SOPESAMENTO. DISTÂNCIA PERCORRIDA E/OU TRANSPOSIÇÃO A MAIS DE UM ESTADO-MEMBRO DA FEDERAÇÃO PÁTRIA. COEFICIENTE APLICADO NA ORIGEM EM 2/5 (DOIS QUINTOS). DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTA. ARREFECIMENTO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO MAS CONCEDIDO WRIT DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo regimenta l interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois, como no caso vertente, além do increpado - mero motorista de Uber - não ser reincidente específico e ter autuado como mera mula, cooptada pela narcotraficância, a não exorbitante quantidade de drogas apreendidas, utilizada no incremento da pena-base, foi valorada por duas vezes no sistema trifásico da dosimetria da pena, ao ser ilidido o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em vedada hipótese de bis in idem. 1.3 Estratifica que, não se pode afastar o redutor do tráfico privilegiado com base em mera presunção de dedicação do Agravante em atividades criminosas. 1.4 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica (analítica) do agravante a "todos" os fundamentos da decisão agravada impede (ou não) o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência da Súmula n. 182/STJ. 2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se, nos moldes do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a apreensão de 16 (dezesseis) quilos de pasta base de cocaína no contexto em que o agente - cooptado por organização criminosa patrocinadora do tráfico interestadual - atua, mediante prévia contraprestação financeira, na condição de mero transportador ("mula") , autoriza (ou não), pelo prisma da proporcionalidade, o incremento da pena-base do sentenciado em 03 (três) anos acima do mínimo legal. 2.3 A (terceira) questão em exame consiste em delimitar se, na liquidação da majorante do tráfico interestadual, positivada no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, à razão de "2/5" (dois quintos), deve (ou não) o Estado-juiz ter como balizamento (empírico e geográfico) a proporcional distância percorrida e/ou o número de fronteiras interestaduais eventualmente ultrapassadas pelo agente. III. Razões de decidir 3.1 O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada (minudente), seu eventual desacerto. 3.1.1 Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de dialético enfrentamento (analítico) aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3.1.2 Na ocasião, as (lacunosas) razões apresentadas neste agravo regimental, ao não infirmarem a decisão agravada em sua "integralidade", atraem a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3.1.3 Na espécie, constata-se a Defesa (não obstante ter perquirido quanto à ausência fundamentação inidônea para exasperação da pena-base do sentenciado) não infirmou o "segundo" e o "terceiro" quadrantes da decisão (ora) recorrida, tangenciados pelos precípuos fundamentos de que: a) veda-se o tráfico privilegiado em razão da reincidência do apenado, ainda que não específica, com base na interpretação sistêmica e literal dos requisitos cumulativos preconizados no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; e b) não se presta, para fins de demonstração de dissenso jurisprudencial, ainda que notório, acórdão paradigma oriundo do julgamento de habeas corpus. 3.1.4 Impugnação (deficiente, desidratada e inepta) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita e, por conseguinte, inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material) o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP. 3.2 Todavia, dando-se concretude ao (indisponível e pétreo) primado da individualização da pena e sob a lente macroscópica do Direito Penal global subjacente - tangenciado pela vertical cogência do devido processo legal, em sua híbrida acepção material, e com lastro na evolutiva teoria hermenêutica do substancialismo (Ronald Dworkin) -, verifica-se a presença, por esta Corte de Promoção Social, de flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem ambulatorial de ofício, ex vi dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, c/c o art. 203, inciso II, do RISTJ, pelo que se passa a expor. 3.3 Não se olvida este Sodalício que a gravidade (concreta) da conduta delitiva deve manter - com esteio na teoria das margens a cargo Estado-juiz (discricionaridade motivada) e nos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade - simbiótica correspondência ao apenamento imposto, sob a tríade tônica repressora, preventiva e pedagógica (Feuerbach) da pena alvitrada pelo legislador nos arts. 59, caput (parte final), e 68, ambos do CP, c/c os arts. 40, V, e 42, ambos da Lei de Drogas, sob pena de proteção Estatal insuficiente. 3.3.1 Convém ressalvar, ainda, que tal mister está condicionado ao indelével dever de fundamentação (concreta e estratificada), na forma do art. 315 do CPP, c/c o art. 93, IX, da CF/88, mas passível de (excepcional e escalonado) controle de juridicidade pelo órgão ad quem. 3.4 Não se descuida o Tribunal da Cidadania que, ao ser aquilatada a reprimenda basilar dos crimes encampados pela Lei n. 11.343/2006: o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida Lei (AgRg no AREsp n. 2.517.317/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024). 3.4.1 Sobre o parâmetro utilizado na individualização da sanção basilar do apenado, este Tribunal de Uniformização tem ecoado: o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, pois isso está no âmbito da sua discricionariedade, embora, ao fazê-lo, deva fundamentar com elementos concretos da conduta do acusado, .. porquanto o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação concreta e adequada, além da proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no AREsp n. 2.166.755/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024, grifamos). 3.4.2 Na ocasião, malgrado a apreensão da expressiva quantidade de 16,330 Kg de pasta base de cocaína, no confesso contexto de atuação do agente como "mula" no tráfico de drogas, as instâncias ordinárias assentaram: Na primeira fase, a pena-base foi fixada em "08 (oito) anos" de reclusão, tendo a magistrada considerado a quantidade e natureza da droga apreendida, na forma do art. 42 da Lei 11.343/06. 3.4.3 Quantum, modulado em 3/5 (três quintos) acima do mínimo legal, que se revela excessivo e desproporcional, a teor de paradigmático caso análogo, já enfrentado por este Tribunal Superior, predicado pela exasperada pena-base do sentenciado em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão (AgRg no HC n. 779.726/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). 3.4.4 Neste cenário, tem-se por impositivo o arrefecimento da pena-base do (ora) paciente para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa. Na segunda etapa, foram compensadas a agravante da reincidência com a atenuante da confissão. Em série, na terceira fase, o Tribunal de origem ratificou o afastamento do tráfico privilegiado em razão da reincidência (TJES, APL 0033207-89.2018.8.08.0024) não específica do sentenciado. 3.5 Ao cabo, incide a majorante do art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06 em razão da interestadualidade constatada. Contudo, sua modulação no desarrazoado coeficiente de 2/5 (dois quintos), de igual sorte, revela-se excessivo e desproporcional. 3.5.1 Sobre o tema, esta Corte tem propalado: A fração de aumento de pena pela majorante do tráfico interestadual pode ser justificada pela distância percorrida e pelo número de fronteiras ultrapassadas (AgRg no HC n. 948.485/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024). 3.5.2 Como no caso em apreço restou delineada a confessa ida (singular) do increpado pela BR-262, na condição da "mula" no tráfico de drogas, de Belo Horizonte/MG com destino a Piúma/ES, com distância estimada de 510,6 Km (quinhentos e dez quilômetros) a não transcendente (e mais gravosa) transposição a "mais de uma" fronteira entre os estados-membros federativos pátrios, tem-se por justificada - pelo prisma geográfico e empírico por este efetivamente percorrido - a liquidação da referida majorante à suficiente razão de 1/6 (um sexto), sob pena de (manifesto e insustentável) excesso punitivo Estatal. 3.5.3 Em logística reversa, caracterizada pelo deslocamento do agente por mais de 1.000 km (mil quilômetros) e com a transposição de três estados-membros da federação pátrios, esta Corte aquilatou o (justificado) patamar do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 em metade (1/2), cuja referência, como hipótese de distinguishing, faz-se necessária (HC n. 789.802/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024). 3.5.4 Nestes termos, redimensionam-se as sanções do (ora) paciente a 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão - em regime inicial fechado (ex vi do art. 33, § 2º, "a" e "b", e § 3º, do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006) - e 778 (setecentos e setenta e oito) dias-multa, quantum que se mantém em definitivo, à míngua de outras causas de aumento de pena incidentes. IV. Dispositivo e teses 4. Agravo regimental não conhecido. Ordem ambulatorial concedida de ofício. Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica (concreta e analítica) do agravante a "todos" os fundamentos da decisão recorrida - não constituída por capítulos autônomos - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência da Súmula n. 182/STJ. 2. Nos moldes do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a apreensão de 16 (dezesseis) quilos de pasta base de cocaína, no contexto em que o agente - cooptado por organização criminosa patrocinadora do tráfico interestadual - atua, mediante prévia contraprestação financeira, na condição de mero transportador ("mula"), autoriza, pelo prisma da proporcionalidade, o incremento da pena-base do sentenciado, acima do mínimo legal, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses (1/3). 3. Na liquidação da majorante do tráfico interestadual, positivada no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, pelo patamar mínimo de 1/6 e máximo de 2/3, deve o Estado-juiz ter como balizamento (empírico e geográfico) a proporcional distância percorrida e/ou o número de fronteiras interestaduais eventualmente ultrapassadas pelo agente." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º e 932, III; ; CPP, art. 3º; CP, arts. 59 e 68; Lei n. 11.343/2006, arts. 40, V, e 42. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.511.074/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe de 27/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13.06.2022; STJ, Súmula n. 182. 2. STJ, AgRg no AREsp n. 2.166.755/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 779.726/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 798.793/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023. 3. STJ, HC n. 373.523/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 21/8/2018; STJ, AgRg no HC n. 948.485/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.
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