STJ AREsp 2864078
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE. NECESSIDADE. R EEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. No caso, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BRUCE PETTERSON FONSECA MOREIRA e OUTRAS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE - PREJUDICIAL AFASTADA - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. - A prescrição intercorrente decorre da inércia do exequente em dar continuidade à execução suspensa, por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Em virtude do seu caráter excepcional, aplica-se tão somente quando, depois de ajuizada a ação, existir hiato processual, impeditivo de prosseguimento, como a não localização do devedor e/ou de bens passíveis de penhora. - Não tendo sido constatada a inércia da parte exequente em face de qualquer movimentação processual, não há que se falar em prescrição intercorrente, devendo ser desconstituída a sentença recorrida" (e-STJ fl. 738). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 767/772). No recurso especial (e-STJ fls. 777/824), os agravantes alegam violação dos artigos 489, § 1º e 1.022, I e II, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diante da negativa de prestação jurisdicional. Quanto ao mérito, defendem, em síntese, que "(..) os Recorrentes apenas pretendem a aplicação das leis aplicáveis ao caso em comento - artigos 921 e 927 do CPC, bem como seja aplicada a interpretação de força vinculante deste Colendo Superior Tribunal de Justiça - Recurso Especial nº. 1.604.412/SC em Incidente de Assunção de Competência (IAC) c/c Recurso Repetitivo - REsp 1.340.553/RS" (e-STJ fl. 786). Afirmam que o presente crédito executado encontra-se alcançado pela prescrição intercorrente. Por fim, suscitam que restou comprovada a similitude fática e a divergência jurisprudencial no caso dos autos. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 865/912), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE. NECESSIDADE. R EEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. No caso, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.