Decisão · STJ

STJ AREsp 2842259

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-01-28publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não restaram preenchidos os requisitos autorizadores para a desconsideração da personalidade jurídica pretendida pela recorrente, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas da causa, providência vedada no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CARBINOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Pretensão a responsabilização dos sócios da executada pela execução - Inadmissibilidade - Inexistência de bens penhoráveis e inatividade da empresa são insuficientes para autorização da medida - Necessidade de prova da confusão patrimonial fraude, dolo ou conduta abusiva dos sócios a ensejar o esvaziamento financeiro, com vistas ao enriquecimento ilícito daqueles - Precedentes do STJ - Recurso não provido" (e-STJ fl. 580). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 607/611). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, 789 e 1.022 do Código de Processo Civil e 50 e 1.052, §§ 1º e 2º, do Código Civil. De início, aduz que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não se manifestou sobre a afetação do Tema 1210 do Superior Tribunal de Justiça e sobre a ausência de patrimônio penhorável da empresa, além de não considerar a proposta de pagamento ou parcelamento da dívida. Além disso, afirma que ocorreu encerramento irregular da empresa recorrida, que está inapta junto à Receita Federal e ao Sintegra, e que houve transferência do capital social para o patrimônio pessoal dos sócios, configurando abuso de personalidade jurídica. Sustenta que a empresa recorrida, antes LTDA. e agora sociedade unipessoal, não adotou as providências legais dentro do prazo, o que justifica a desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, aduz que a empresa se apresenta sem movimentação financeira, o que configura indício de esvaziamento financeiro e confusão patrimonial. Após as contrarrazões (e-STJ fl. 666/667), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não restaram preenchidos os requisitos autorizadores para a desconsideração da personalidade jurídica pretendida pela recorrente, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas da causa, providência vedada no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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