Decisão · STJ

STJ HC 933678

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-08-01publicado em 2025-08-18
CIVIL
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LESÃO CORPORAL MAJORADA. RESISTÊNCIA. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. No caso concreto, a ação da polícia foi especificamente direcionada a veículo que estaria envolvido na distribuição de drogas em pontos de venda conhecidos, cuja descrição era compatível com o veículo ocupado pelo agravante, que tentou evitar a abordagem, tendo inclusive agredido um dos policiais. A suspeita se confirmou com a apreensão das drogas no interior do veículo, cuja propriedade o agravante admitiu. 3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes desta Corte Superior. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAIO CLAUDINO EVANGELISTA contra a decisão em que não se conheceu do habeas corpus impetrado em desfavor de acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 5 anos de reclusão, de 6 meses de detenção em regime inicial fechado e de pagamento de 500 dias-multa, como incurso na sanção dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 129, § 12, e 329 do Código Penal. A defesa ajuizou pedido de revisão criminal, que foi indeferido nos termos do acórdão de fls. 15-20. No respectivo writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa requereu a concessão da ordem para que fossem desentranhadas as provas obtidas por ocasião do flagrante, que a defesa reputa ilícitas, com a consequente absolvição do agravante. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade das buscas pessoal e veicular que teriam sido realizadas com base apenas em denúncia anônima, sem situação de flagrante e sem fundadas razões. Alega que o fato de o veículo estar em local conhecido como ponto de tráfico de drogas também não serviria como justificativa para a abordagem realizada pelos agentes, o que entende ter violado direitos constitucionalmente protegidos do agravante. Pleiteia, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem, bem como a realização de julgamento em sessão presencial. O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de São Paulo manifestaram ciência da decisão às fls. 122 e 135, respectivamente. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LESÃO CORPORAL MAJORADA. RESISTÊNCIA. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. No caso concreto, a ação da polícia foi especificamente direcionada a veículo que estaria envolvido na distribuição de drogas em pontos de venda conhecidos, cuja descrição era compatível com o veículo ocupado pelo agravante, que tentou evitar a abordagem, tendo inclusive agredido um dos policiais. A suspeita se confirmou com a apreensão das drogas no interior do veículo, cuja propriedade o agravante admitiu. 3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes desta Corte Superior. 4. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →