Decisão · STJ

STJ AREsp 2495128

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2023-10-26publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA FORMA DA SÚMULA 284 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. 2. A parte agravante foi condenada em primeiro grau pela prática de homicídio simples, em concurso material, contra quatro vítimas, à pena de 33 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime fechado. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a sentença condenatória. A defesa alegou cerceamento de defesa devido ao indeferimento de substituição de testemunhas em plenário, mas o Tribunal de origem considerou que houve preclusão temporal e consumativa. 3. O recurso especial interposto foi inadmitido pelo Tribunal a quo devido à incidência da Súmula 83 do STJ, por ausência de demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes legais. 4. Interposto o agravo em recurso especial, este foi inadmitido por ausência de fundamentação, conforme a Súmula 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu o ônus de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que tange à incidência da Súmula 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A parte agravante deixou de demonstrar a impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. 7. A mera transcrição de ementas e a ausência de cotejo analítico entre os precedentes citados e a situação dos autos não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ. 8. A falta de demonstração da correlação jurídica entre o fato e a norma legal impede a superação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, bem como da Súmula 182 do STJ por falta de impugnação específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação à decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser clara e específica, demonstrando o equívoco dos fundamentos utilizados. 2. A mera transcrição de ementas e a ausência de cotejo analítico não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ. 3. A falta de demonstração da correlação jurídica entre o fato e a norma legal impede a superação dos óbices das Súmulas 284 do STF, aplicada por analogia e 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; Código Penal, art. 334-A; Lei n. 4.117/1962, art. 70; Lei n. 9.472/1997, art. 183. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/5/2023; STJ, AgRg no AR Esp 2.153.320/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11/10/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Luís Carlos Amaral Aragão contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão recorrida fundamentou-se na aplicação da Súmula 284/STF, sustentando que o recorrente não indicou precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional (e-STJ fls. 1.468-1.469). O recorrente, por sua vez, argumenta que a decisão de inadmissão do recurso especial padece de erro de julgamento ao encampar o acórdão do AgRg no AREsp 2.274.677, a respeito de hipótese subjacente à perda do direito de arrolamento de testemunhas, vencido o prazo do art. 422 do CPP. Alega que, no caso concreto, houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de pedido de substituição de testemunha tempestivamente arrolada, apresentada em banca. Defende que a interpretação a ser conferida ao art. 422 do CPP, à luz da norma convencional do art. 8.2.f da CADH, deve ser expansiva, generosa e compreensiva, visando à máxima eficácia das garantias fundamentais ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal (e-STJ fls. 1474-1478). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Quinta Turma, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial, pois o acórdão recorrido é contrário à jurisprudência dominante acerca do tema, ou que se determine a autuação do agravo como recurso especial. Ademais, pleiteia a reforma do acórdão recorrido, de modo a anular o julgamento popular e ordenar sua renovação, assegurada a inquirição da testemunha substituta apresentada em banca. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA FORMA DA SÚMULA 284 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. 2. A parte agravante foi condenada em primeiro grau pela prática de homicídio simples, em concurso material, contra quatro vítimas, à pena de 33 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime fechado. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a sentença condenatória. A defesa alegou cerceamento de defesa devido ao indeferimento de substituição de testemunhas em plenário, mas o Tribunal de origem considerou que houve preclusão temporal e consumativa. 3. O recurso especial interposto foi inadmitido pelo Tribunal a quo devido à incidência da Súmula 83 do STJ, por ausência de demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes legais. 4. Interposto o agravo em recurso especial, este foi inadmitido por ausência de fundamentação, conforme a Súmula 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu o ônus de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que tange à incidência da Súmula 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A parte agravante deixou de demonstrar a impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. 7. A mera transcrição de ementas e a ausência de cotejo analítico entre os precedentes citados e a situação dos autos não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ. 8. A falta de demonstração da correlação jurídica entre o fato e a norma legal impede a superação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, bem como da Súmula 182 do STJ por falta de impugnação específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação à decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser clara e específica, demonstrando o equívoco dos fundamentos utilizados. 2. A mera transcrição de ementas e a ausência de cotejo analítico não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ. 3. A falta de demonstração da correlação jurídica entre o fato e a norma legal impede a superação dos óbices das Súmulas 284 do STF, aplicada por analogia e 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; Código Penal, art. 334-A; Lei n. 4.117/1962, art. 70; Lei n. 9.472/1997, art. 183. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/5/2023; STJ, AgRg no AR Esp 2.153.320/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11/10/2022.
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