Decisão · STJ

STJ RHC 215620

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-07publicado em 2025-08-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXAME EXAURIENTE DA MATÉRIA. APELAÇÃO PENDENDE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação desta Casa, proferida "sentença na ação penal, com a análise exauriente da matéria relativa à suposta nulidade arguida pela Defesa, fica prejudicado o habeas corpus, devendo o novo título ser impugnado originalmente perante o Tribunal a quo, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a supressão de instância impede o conhecimento da pretensão defensiva" (AgRg no RHC n. 179.855/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) 2 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL CARLOS PRADO PEREIRA contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 181/183, por meio da qual julguei prejudicado o recurso ordinário. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. Salienta que "a ausência de fundadas suspeitas para a busca pessoal e a ilicitude da invasão de domicílio são observadas de plano" (e-STJ fl. 190). Destaca que o "recorrente não estava na posse de NENHUM ENTORPECENTE, ou seja, não estava em nenhuma situação de flagrância" (e-STJ fl. 191). Diante disso, "requer que o eminente Ministro Relator reconsidere a decisão que monocraticamente que julgou prejudicado o recurso para revogar a prisão preventiva e anular de ofício as provas ilicitamente obtidas" (e-STJ fl. 191). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXAME EXAURIENTE DA MATÉRIA. APELAÇÃO PENDENDE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação desta Casa, proferida "sentença na ação penal, com a análise exauriente da matéria relativa à suposta nulidade arguida pela Defesa, fica prejudicado o habeas corpus, devendo o novo título ser impugnado originalmente perante o Tribunal a quo, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a supressão de instância impede o conhecimento da pretensão defensiva" (AgRg no RHC n. 179.855/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) 2 . Agravo regimental desprovido.
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