STJ RHC 215895
CIVILDireito processual penal. Recurso em habeas corpus. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Contemporaneidade. Ausência de impugnação específica. Princípio da colegialidade. Ofensa não configurada. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante alega violação ao princípio do juiz natural e aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além de ausência de fundamentação idônea no decreto preventivo e inexistência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a manutenção da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está fundamentada em elementos concretos, como a gravidade do delito, o modus operandi, a reiteração delitiva do agravante e a fuga após o crime, justificando a prisão preventiva para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando o agente ostenta maus antecedentes ou responde a outros processos, denotando periculosidade. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão atacada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula n. 182/STJ. 7. Não ofende o princípio da colegialidade, e tampouco configura cerceamento de defesa, a decisão monocrática proferida pelo Relator em matéria com jurisprudência dominante, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, im provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está justificada por elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão atacada impede o conhecimento do recurso por esta Corte Superior. 3. Não ofende o princípio da colegialidade decisão monocrática proferida em matéria com entendimento pacificado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art . 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 675.620/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/03/2022; STJ, AgRg no RHC 204.814/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024; STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, RHC 81.745/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01/6/2017; STJ, AgRg no HC 757.164/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONNY DOS SANTOS COSTA contra a decisão de fls. 141-149 (e-STJ), que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento. O agravante alega, em suma, que a não submissão do recurso a julgamento colegiado viola o princípio do juiz natural e os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (e-STJ, fl. 161). Sustenta ausência de fundamentação idônea no decreto preventivo (e-STJ, fls. 169/170) e acrescenta que inexistem fatos novos ou contemporâneos a justificar a manutenção da prisão (e-STJ, fl. 170). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado (e-STJ, fl. 172). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Recurso em habeas corpus. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Contemporaneidade. Ausência de impugnação específica. Princípio da colegialidade. Ofensa não configurada. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante alega violação ao princípio do juiz natural e aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além de ausência de fundamentação idônea no decreto preventivo e inexistência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a manutenção da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está fundamentada em elementos concretos, como a gravidade do delito, o modus operandi, a reiteração delitiva do agravante e a fuga após o crime, justificando a prisão preventiva para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando o agente ostenta maus antecedentes ou responde a outros processos, denotando periculosidade. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão atacada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula n. 182/STJ. 7. Não ofende o princípio da colegialidade, e tampouco configura cerceamento de defesa, a decisão monocrática proferida pelo Relator em matéria com jurisprudência dominante, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, im provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está justificada por elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão atacada impede o conhecimento do recurso por esta Corte Superior. 3. Não ofende o princípio da colegialidade decisão monocrática proferida em matéria com entendimento pacificado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art . 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 675.620/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/03/2022; STJ, AgRg no RHC 204.814/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024; STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, RHC 81.745/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01/6/2017; STJ, AgRg no HC 757.164/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022.