STJ HC 1002827
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do paciente, alegando ausência de fundamentos concretos e violação de direitos constitucionais. 2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com base em flagrante por suposta venda de crack, e a Defesa alega que a prisão preventiva é ilegal, desprovida de fundamentação concreta e baseada em elementos frágeis. 3. A decisão impugnada destacou que a tese de revogação da prisão preventiva não foi examinada pela Corte de origem, configurando supressão de instância, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de conhecer originariamente da matéria. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de habeas corpus que alega ilegalidade na prisão preventiva, sem que a matéria tenha sido previamente apreciada pelo Tribunal de origem. 5. A Defesa alega que houve um limbo processual devido à supressão de instância, pois o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não reanalisou a medida, remetendo a questão ao Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça entende que não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 7. A decisão de não conhecer o habeas corpus foi baseada na ausência de análise dos pressupostos da prisão preventiva pelo Tribunal de origem, conforme art. 312 do CPP. 8. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de habeas corpus que alega ilegalidade na prisão preventiva sem que a matéria tenha sido previamente apreciada pelo Tribunal de origem. 2. A supressão de instância impede o conhecimento originário da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS FERNANDO SANTOS SOUZA contra decisão de minha lavra, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus que pleiteava, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, sua imediata soltura, com ou sem a imposição de medidas cautelares, diante da ausência de fundamentos concretos e da violação aos direitos constitucionais. A Defesa alega que a prisão preventiva imposta ao paciente é ilegal e desprovida de fundamentação concreta, especialmente diante da fragilidade dos elementos que a sustentam. Afirma que o paciente foi preso em flagrante sob a acusação de tráfico de drogas após supostamente ter vendido uma pedra de crack com 0,26g, fato presenciado por policiais militares. No entanto, o usuário que teria adquirido a substância, ouvido posteriormente em juízo, negou ter comprado a droga do acusado, atribuindo a compra a terceiro identificado como Leozinho. A Defesa destaca que: (i) o auto de prisão e a denúncia baseiam-se exclusivamente em elementos frágeis, com contradições nos depoimentos e ausência de provas robustas, e (ii) não foram apreendidos com o paciente valores significativos, objetos que indiquem a mercancia de drogas, tampouco instrumentos típicos do tráfico, como balanças de precisão ou anotações. Ressalta que o acusado possui residência fixa, filhos e exerce atividade laboral lícita, circunstâncias que indicam ausência de risco concreto à ordem pública ou ao regular andamento do processo. A Defesa também impugna a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus sob o argumento de supressão de instância. Sustenta que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não apenas apreciou o pedido de revogação da prisão preventiva na audiência de custódia, bem como se declarou incompetente para reanalisar a medida, remetendo o exame da matéria ao Superior Tribunal de Justiça. Assim, assevera que a negativa de conhecimento do writ nesta instância superior gerou um limbo processual, impedindo a análise efetiva do alegado constrangimento ilegal. Ao final, requer o conhecimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus, com a revogação da prisão preventiva e eventual substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do paciente, alegando ausência de fundamentos concretos e violação de direitos constitucionais. 2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com base em flagrante por suposta venda de crack, e a Defesa alega que a prisão preventiva é ilegal, desprovida de fundamentação concreta e baseada em elementos frágeis. 3. A decisão impugnada destacou que a tese de revogação da prisão preventiva não foi examinada pela Corte de origem, configurando supressão de instância, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de conhecer originariamente da matéria. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de habeas corpus que alega ilegalidade na prisão preventiva, sem que a matéria tenha sido previamente apreciada pelo Tribunal de origem. 5. A Defesa alega que houve um limbo processual devido à supressão de instância, pois o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não reanalisou a medida, remetendo a questão ao Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça entende que não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 7. A decisão de não conhecer o habeas corpus foi baseada na ausência de análise dos pressupostos da prisão preventiva pelo Tribunal de origem, conforme art. 312 do CPP. 8. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de habeas corpus que alega ilegalidade na prisão preventiva sem que a matéria tenha sido previamente apreciada pelo Tribunal de origem. 2. A supressão de instância impede o conhecimento originário da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.