STJ REsp 2170198
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO TOCANTINS (SINPOL/TO) contra decisão que não conheceu do recurso especial, nos seguintes termos (fl. 600): ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. POLICIAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 22, I, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. Em suas razões (fls. 613-620), a parte agravante alega que a decisão monocrática incorreu em omissão ao não apreciar questões relevantes ao deslinde da controvérsia, violando os artigos 489, § 1º, e 1022 do CPC. Sustenta que o Tribunal de origem não enfrentou a questão da validade da lei estadual que suspendeu temporariamente as progressões funcionais, o que seria distinto do caso analisado no Tema 1075 do STJ. Afirma que houve prequestionamento ficto, pois os embargos de declaração foram opostos, e a matéria foi suscitada nas razões do recurso especial, permitindo o afastamento da Súmula 211/STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada, ou, se assim não entender, pugna pela apresentação do presente agravo interno à egrégia Turma, a fim de que seja provido o recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 624). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024). 3. Agravo interno desprovido.