STJ REsp 2150520
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PROVAS SUFICIENTES. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por furto qualificado pelo concurso de agentes, com base em provas obtidas por interceptação telefônica e depoimentos. 2. Os réus foram condenados pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, com penas fixadas em regime inicial fechado. A defesa interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido para reduzir as penas, mas manteve a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há suficiência de provas para a condenação dos réus pelo crime de furto qualificado, considerando a alegação de ausência de provas de autoria e a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida com base na suficiência de provas, incluindo interceptações telefônicas e depoimentos que corroboram a autoria e materialidade do delito, além de posicionar os réus nos locais dos fatos, não sendo possível o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A suficiência de provas para a condenação impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, IV; Código de Processo Penal, arts. 155, 156, 386. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STF, Súmula n. 284. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto em favor de LEANDRO FERNANDES CANNO contra decisão em que neguei provimento ao recurso e que foi assim relatada: Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 618/619): 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento à apelação defensiva, e de agravos em recurso especial interpostos por Leandro Fernandes Canno e Eder Canno contra decisões que não admitiram os seus recursos especiais. 2. Consoante se extrai dos autos, os recorridos foram condenados pela prática do delito previsto no art. 155, §4º, IV, do Código Penal, fixadas as penas de Eder em 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e de Leandro em 3 anos e 6 meses de reclusão, a serem cumpridas em regime inicial fechado. 3. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte de origem, a qual deu-lhe parcial provimento para reduzir as penas dos réus nos termos da ementa abaixo transcrita: Apelações. Furto qualificado pelo concurso de agentes. Subtração de veículo automotor em via pública. Pleitos defensivos objetivando a absolvição dos réus por fragilidade probatória. Impossibilidade. Autorias e materialidades comprovadas. Acervo probatório documental corroborado pelos depoimentos firmes e coerentes prestados pela vítima e por policial civil. Procedimento de interceptação telefônica que revelou a participação dos réus, que são irmãos, na prática delitiva, cujos aparelhos celulares foram utilizados tanto na área do furto, quanto no local onde o veículo foi ocultado e, posteriormente, localizado por amigos da vítima. Qualificadora devidamente comprovada. Condenação mantida. Cálculo de penas que comporta reparo. Reprimenda equivocadamente elevada na primeira etapa, considerando a existência de condenação com trânsito superveniente aos presentes fatos, a qual não pode ser sopesada sob a forma de antecedente criminal. Ademais, afastada a majoração em função do valor da res furtiva, já que devidamente recuperada pela vítima, com pequenas avarias, inexistindo grandes prejuízos. Agravante da reincidência. Quantidade de pena que justifica a fixação do regime intermediário, malgrado a reincidência dos apelantes, nos moldes da Súmula nº. 269 do STJ. Parcial provimento. (fl. 307 e-STJ). 4. Opostos embargos de declaração, foram inadmitidos sob os seguintes fundamentos: Embargos de declaração. Alegação de omissão e contradição. Pretensão de reexame de matéria jurídica e prequestionamento. Inviabilidade. Decisão suficientemente clara e devidamente fundamentada. Objetivo alheio ao recurso. Embargos inadmitidos. (fl. 437 e-STJ). 5. Diante de tal decisão, Leandro Fernandes Canno interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em que alegou violação ao disposto no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal e postulou a absolvição por insuficiência de provas da autoria. O Ministério Público Estadual interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em que alegou violação ao disposto no art. 59 do Código Penal e divergência jurisprudencial, postulando a valoração negativa dos antecedentes do réu. Eder Canno interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em que alegou violação ao disposto nos arts. 155 e 156, do Código de Processo Penal e postulou a absolvição por insuficiência de provas judiciais. 6. Juízo de admissibilidade negativo dos recursos dos réus às fls. 496/497 e 498/503, e positivo do recurso ministerial às fls. 504/505 e-STJ. 7. Daí a interposição dos agravos em recurso especial de Leandro e de Eder, em que os agravantes insistem na possibilidade de admissão dos apelos, porquanto entendem satisfeitos os requisitos de admissibilidade inerentes à via. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento dos recursos defensivos e provimento do recurso ministerial (e-STJ fls. 617/623). É o relatório. No presente agravo, repisa a parte as alegações de ausência de prova para a condenação (e-STJ fl. 684). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 684). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PROVAS SUFICIENTES. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por furto qualificado pelo concurso de agentes, com base em provas obtidas por interceptação telefônica e depoimentos. 2. Os réus foram condenados pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, com penas fixadas em regime inicial fechado. A defesa interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido para reduzir as penas, mas manteve a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há suficiência de provas para a condenação dos réus pelo crime de furto qualificado, considerando a alegação de ausência de provas de autoria e a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida com base na suficiência de provas, incluindo interceptações telefônicas e depoimentos que corroboram a autoria e materialidade do delito, além de posicionar os réus nos locais dos fatos, não sendo possível o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A suficiência de provas para a condenação impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, IV; Código de Processo Penal, arts. 155, 156, 386. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STF, Súmula n. 284.