STJ HC 1000221
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. O writ impetrado possuía argumentos idênticos aos do recurso especial outrora interposto e visava, em verdade, a discutir a integralidade do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, não se limitando à averiguação de flagrante ilegalidade, razão pela qual a decisão agravada também destacou que a via estreita do habeas corpus não possibilita a almejada apreciação. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL MAGRINI DE JESUS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e o pagamento de 583 dias-multa, como incurso na sanção do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que o agravante fosse absolvido, a conduta desclassificada ou a pena redimensionada. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a condenação do agravante teria se baseado em prova de natureza duvidosa, obtida mediante suposta violação da cadeia de custódia e sem a necessária comprovação da origem lícita e da integridade do material probatório digital. Alega que a dosimetria da pena teria sido inadequada, não considerando as condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade e confissão, o que justificaria a aplicação da redutora do tráfico privilegiado. Afirma que a imposição do regime fechado teria sido desproporcional, sem fundamentação específica e violaria o princípio da individualização da pena. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 773. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. O writ impetrado possuía argumentos idênticos aos do recurso especial outrora interposto e visava, em verdade, a discutir a integralidade do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, não se limitando à averiguação de flagrante ilegalidade, razão pela qual a decisão agravada também destacou que a via estreita do habeas corpus não possibilita a almejada apreciação. 4. Agravo regimental improvido.