STJ HC 1007893
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE SERAFIM BARBOSA contra decisão de e-STJ fls. 697/700, por meio da qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio, e ressaltei a inexistência de flagrante ilegalidade. Neste recurso, a defesa alega que (e-STJ fls. 708/709): PARECE-NOS QUE, COM ESSAS DECISÕES, SE ESTÁ INSTITUCIONALIZANDO, NORMALIZANDO, CONSOLIDANDO E RENUNCIANDO À PRÓPRIA COMPETÊNCIA QUE FOI ATRIBUÍDA CONSTITUCIONALMENTE A ESTA CORTE, DE CORRIGIR TAIS ILEGALIDADES. Explicamos: O caso em tela não se trata de hipótese de manejamento de revisão criminal, nos termos do art. 621 do CPP, nem de qualquer recurso. O HC impetrado aborda a inadequação da fração de aumento aplicada na pena-base. Logo, não se trata de discussão em que há provas ou circunstâncias novas (inciso III do dispositivo), fundamento em depoimentos, exames ou documentos falsos (inciso II) tampouco contrariedade a texto expresso de lei (inciso I). Dessa forma, A ILEGALIDADE EXISTENTE NÃO PODE SER SANADA POR MEIO DA MEDIDA REVISIONAL, que sequer será conhecida. Isso faz concluir, portanto, que, caso este habeas corpus não seja conhecido, O SISTEMA JUDICIAL VAI OPTAR DE FORMA ABSOLUTAMENTE ILEGÍTIMA MANTER VIVA UMA ILEGALIDADE, E, CONSEQUENTEMENTE, A VIOLAÇÃO INJUSTA À LIBERDADE DE UM CIDADÃO. E requer (e-STJ fls. 716/717): 1. A reconsideração, nos termos do artigo 259 do RISTJ, da decisão recorrida, nos termos aplicados; 2. Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, a remessa do presente agravo regimental à competente Turma, a fim de que lhe seja dado provimento, com a reforma da decisão monocrática atacada nos termos acima mencionados; 3. Que seja intimada a Defensoria Pública da União em sua Unidade de Categoria Especial de todos os atos processuais do presente processo; e 4. Que sejam observadas as prerrogativas legais da Defensoria Pública da União, sobretudo a intimação pessoal que lhe é assegurada e a contagem em dobro todos os prazos, na forma do inciso I do artigo 44 da Lei Complementar nº 80/1994 c/c o artigo 5º, § 5º da Lei 1.060/50. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.