Decisão · STJ

STJ AREsp 2944944

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-05-26publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ROL TAXATIVO DO ART. 478 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no agravo em recurso especial interposto contra decisão que reconheceu a taxatividade do rol previsto no art. 478 do Código de Processo Penal, restabelecendo decisão de primeiro grau que autorizou a juntada de documentos relacionados com a execução penal pretérita do acusado, em ação penal por crime de feminicídio. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o rol previsto no art. 478 do CPP é taxativo ou exemplificativo e se a utilização de documentos relacionados com a vida pregressa do acusado no plenário do júri viola o princípio do devido processo legal e da presunção de inocência. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o rol previsto no art. 478 do CPP é taxativo, não comportando interpretações ampliativas. 4. A juntada de documentos relacionados com a vida pregressa do acusado, desde que observados os prazos legais, não encontra óbice para sua utilização nos debates, pois não se inclui entre as hipóteses taxativamente previstas no art. 478 do CPP. 5. A decisão impugnada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, devendo ser mantida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O rol previsto no art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo. 2. A utilização de documentos relacionados com a vida pregressa do acusado no plenário do júri, desde que observados os prazos legais, não viola o art. 478 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478; CPP, art. 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 832.650/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 26/02/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.317.123/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/05/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de DIEGO FONSECA BORGES contra a decisão (fls. 313/316) que conheceu do agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, dando-lhe provimento para reconhecer a taxatividade do rol previsto no art. 478 do Código de Processo Penal e, em consequência, restabelecer a decisão de primeiro grau que autorizou a juntada de documentos relacionados com a execução penal pretérita do acusado, no bojo de ação penal por crime de feminicídio, a ser submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri. O agravante alega que a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator contraria o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça quanto à vedação do uso de elementos relacionados com a vida pregressa do acusado como argumento de autoridade perante o Conselho de Sentença. Sustenta, em síntese, que a utilização de tais documentos, ainda que regularmente juntados aos autos, viola os princípios do devido processo legal e da presunção de inocência, por ensejar influência indevida na formação da convicção dos jurados. Argumenta que a decisão proferida deveria ser reformada por incidir em óbices intransponíveis ao conhecimento do recurso especial interposto pelo Parquet, como a ausência de prequestionamento da matéria (Súmula n. 211/STJ) e a necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). Reitera a alegação de que o habeas corpus é instrumento exclusivo da Defesa, não sendo cabível a interposição de recurso pelo Ministério Público contra decisão concessiva da ordem, sob pena de desvirtuamento da natureza garantista do remédio constitucional, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal. Defende que a decisão impugnada ignorou a linha interpretativa já consolidada em julgados da Quinta Turma do STJ, notadamente os que reconhecem a inadmissibilidade da utilização de antecedentes criminais do réu no plenário do Júri como fator de convencimento, sob pena de se incorrer em um modelo de Direito Penal do Autor, em dissonância com os princípios da imparcialidade e do contraditório. Aduz, ainda, que a jurisprudência citada na decisão agravada está superada, apontando diversos precedentes mais recentes que validam a tese de que o rol do art. 478 do Código de Processo Penal deve ser interpretado à luz da finalidade de preservação da imparcialidade dos jurados. Requer, ao final: (a) o juízo de retratação, para que não seja conhecido o agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público, por se tratar de recurso incabível diante de decisão concessiva de habeas corpus, (b) subsidiariamente, o não provimento do agravo em recurso especial, com restabelecimento do acórdão do Tribunal de origem e, (c) caso não acolhida a pretensão retratatória, que o presente regimental seja submetido à decisão colegiada, com posterior provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ROL TAXATIVO DO ART. 478 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental no agravo em recurso especial interposto contra decisão que reconheceu a taxatividade do rol previsto no art. 478 do Código de Processo Penal, restabelecendo decisão de primeiro grau que autorizou a juntada de documentos relacionados com a execução penal pretérita do acusado, em ação penal por crime de feminicídio. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o rol previsto no art. 478 do CPP é taxativo ou exemplificativo e se a utilização de documentos relacionados com a vida pregressa do acusado no plenário do júri viola o princípio do devido processo legal e da presunção de inocência. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o rol previsto no art. 478 do CPP é taxativo, não comportando interpretações ampliativas. 4. A juntada de documentos relacionados com a vida pregressa do acusado, desde que observados os prazos legais, não encontra óbice para sua utilização nos debates, pois não se inclui entre as hipóteses taxativamente previstas no art. 478 do CPP. 5. A decisão impugnada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, devendo ser mantida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O rol previsto no art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo. 2. A utilização de documentos relacionados com a vida pregressa do acusado no plenário do júri, desde que observados os prazos legais, não viola o art. 478 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478; CPP, art. 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 832.650/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 26/02/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.317.123/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/05/2023.
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